STJ - 0824187-20.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 07:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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05/02/2024 07:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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28/11/2023 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/11/2023
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27/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/11/2023
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27/11/2023 06:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO e provido para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas, mencionadas acima.
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20/11/2023 09:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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20/11/2023 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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14/11/2023 14:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801681-77.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEODOMIRA REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de caráter antecipado formulado pela Requerente para que a Demandada seja compelida a suspender os reajustes realizados no contrato de prestação de serviços de saúde suplementar, limitando-se a seguir os parâmetros de reajuste anual definidos pela ANS.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência de 03 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta esteira, vê-se imprescindível observar o disposto no art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que não é cabível o deferimento da tutela de urgência nos moldes apresentados pela parte requerente, uma vez que os elementos probatórios disponíveis nos autos não são suficientes para convencer este Juízo, no atual estágio processual, da probabilidade do direito alegado.
Para fins elucidativos, aponto que os é possível a realização de mais de um reajuste no mesmo ano, a depender das condições de contratação e das mudanças enfrentadas no decorrer do contrato.
Assim, para apurar se os reajustes realizados no plano da Reclamante são, de fato, indevidos, ou se estes ocorreram de forma superior ao permitido, faz-se necessário o prosseguimento da instrução processual e o respeito ao contraditório.
Logo, não contemplo o deferimento do pedido de tutela, uma vez que representa verdadeira invasão do mérito da demanda.
Posto isto, indefiro a tutela pleiteada.
Determino a citação da Ré e intimação das partes para a audiência una designada.
Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0817277-84.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEIS FERREIRA DA SILVA BEZERRA Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB: MA21592 Endereço: desconhecido Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Considerando que a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato juntado aos autos, defiro a prova pericial requerida pela parte autora (ID 91243271).
A aludida prova consiste em exame grafotécnico a incidir sobre assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide, que foi impugnada.
Para funcionar no feito na condição de perito, nomeio um dos profissionais cadastros no sistema vinculado ao respectivo Tribunal de Justiça, devendo a secretaria realizar a designação atentando para o equilíbrio da quantidade de processos no momento da distribuição entre os profissionais habilitados, observando a especialidade.
Arbitro a título de honorários periciais a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, com o intento de reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servem de norte para o julgamento dessas ações.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido a comprovação da regularidade da contratação, bem como aponta-se que sejam trazidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes moldes: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” Cientifique-se o profissional de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) informar se aceita o encargo; b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; c) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos.
Ainda aceito o encargo, as partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça às dependências da Secretaria Judicial deste Juízo e lance em folha de papel, que lhe será fornecida por servidor do Judiciário, 30 (trinta) assinaturas suas (art. 478, §3º, CPC).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC).
O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC).
A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC).
Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC).
Desempenhadas as referidas atividades processuais e transcorridos os prazos correspondentes, venham os autos conclusos.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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