TJMA - 0817060-76.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 14:40
Transitado em Julgado em 28/03/2021
-
26/03/2021 16:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:20
Decorrido prazo de GILMAR NUNES PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0817060-76.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ] REQUERENTE: FERNANDA FONSECA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798 REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: "FERNANDA FONSECA LIMA ingressou com a presente ação em face LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, objetivando a título de tutela, determinação para que a demandada se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição de crédito SPC/SERASA e caso já o tenha feito, retire no prazo de lei, sob pena de multa.
No mérito, requereu a rescisão do contrato descrito na exordial, a restituição dos valores pagos e a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tudo conforme petição inicial e documentos.Oportunamente, antes de ocorrer a citação do Réu, a Autora requereu a desistência da presente ação, como se depreende da petição de Id. 39667337.É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que a Autora requereu a desistência desta lide antes de ocorrer a citação.
Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.Sem custas, face a gratuidade da Justiça desde já concedida, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se o presente processo.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Imperatriz, 10 de fevereiro de 2021.AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível." -
02/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:38
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2021 12:28
Juntada de termo
-
09/01/2021 11:08
Juntada de petição
-
04/01/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802693-36.2021.8.10.0000
Leontino Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:44
Processo nº 0805008-71.2020.8.10.0000
Nilce Maria Costa Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 21:16
Processo nº 0826720-17.2020.8.10.0001
Paulo Lima Luz
Estado do Maranhao
Advogado: Edneia Matos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 08:49
Processo nº 0009859-72.2009.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Gran Line Veiculos LTDA
Advogado: Jose Inacio Vilar Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00
Processo nº 0000766-78.2007.8.10.0026
Agrex do Brasil S.A.
Elmar Antonio Kothwitz
Advogado: Rainoldo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2007 00:00