TJMA - 0805008-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 01:17
Decorrido prazo de NILCE MARIA COSTA MORAES em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:56
Juntada de petição
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24/08/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de NILCE MARIA COSTA MORAES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 22:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 17:38
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de NILCE MARIA COSTA MORAES em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:19
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805008-71.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Nilce Maria da Costa Moraes Advogado : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro DESPACHO Havendo Embargos de Declaração opostos contra o acordão de ID 9495485, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar a decisão embargada.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/11/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 00:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 00:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2021 15:46
Juntada de petição
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05/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805008-71.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Nilce Maria Costa Moraes Advogado: Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR DA CAUSA MENOR QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUA AFETAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em 21/10/2019, afetou os Recursos Especiais nº 1.804.186/SC e nº 1.804.188/SC como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1029, no qual se busca definir sobre a “aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente”, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão delimitada e tramitem no território nacional. 2.
O presente recurso tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva, proposto por servidor público em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de diferença salarial no montante de R$ 42.198,10(quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e dez centavos), que é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009). 3.
Assim, tem-se que o despacho recorrido se limitou a dar cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, não ostentando cunho decisório, não pode ser objeto de recurso (art. 1.001 do CPC). 4.
Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/02/2021 a 25/02/2021, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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07/02/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2020 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 17:44
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2020 02:03
Decorrido prazo de NILCE MARIA COSTA MORAES em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 17:19
Juntada de contrarrazões
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19/05/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 12:12
Juntada de malote digital
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18/05/2020 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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13/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/05/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2020 21:16
Conclusos para despacho
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06/05/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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