TJMA - 0838500-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:25
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0838500-51.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIMIRO COSTA LEITE Réu:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por VALDIMIRO COSTA LEITE em face de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar interesse o prosseguimento do feito e postular o que entender pertinente, sob pena de abandono da causa – ID 45458053.
Certidão de que a carta de intimação retornou com a informação “mudou-se” – ID 49115745.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, intimada a parte autora, o prazo transcorreu in albis. É importante destacar que a parte foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente, tendo a carta de intimação retornado com a informação “mudou-se” – ID 49115745.
Com efeito, nos termos do art. 77, inc.
V, do CPC, são deveres das partes, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Ademais, conforme prevê o art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Por certo, o caso é de extinção por abandono de causa, vez que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve defesa.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:13
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0838500-51.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIMIRO COSTA LEITE Réu:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA16710, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OAB/MA3323 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Por ser necessário à espécie, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a cópia da Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos.
Outrossim, verifico que o imóvel aparentemente está registrado em nome de pessoa diversa do autor, Aldeziro Frazão.
Desta forma, determino a intimação a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade ativa acima mencionada, requerendo o que entender devido, em observância ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. ) -
03/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:17
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 02:01
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:50
Declarada incompetência
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26/11/2020 22:42
Conclusos para decisão
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26/11/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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