TJMA - 0033723-66.2014.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:52
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:11
Decorrido prazo de XENOCRATES DUQUE BACELAR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:11
Decorrido prazo de CATIRINA FILMES E PROJETOS AUDIOVISUAIS EIRELI em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:52
Juntada de volume
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15/06/2022 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL: 33723-66.2014.8.10.0001 (364622014) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADORES: Anne Karole S.
Fontenelle de Britto e outros EXECUTADO: SHEURY MANUELA SILVA NEVES EIRELI CORRESPONSÁVEL(IS): SHEURY MANUELA SILVA NEVES ADVOGADO: MA10414 - Xenócrates Duque Bacelar DECISÃO JUDICIAL 1.
Data da decisão judicial que determinou a "suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano" (fls. 60): 22/02/2021. 2.
Data da ciência da Fazenda Pública (fls. 62, verso): 18/05/2021 3.
Da petição da Fazenda Pública (fls.63): o Município de São Luís requer "seja mantida a suspensão do feito". 4.
Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a manutenção da suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, a contar de 18/05/2021, nos termos da Lei 6830/80, artigo 40, §1º. 5.
Demais determinações.
Decorrido o prazo remanescente, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021.Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Resp: 183301 -
02/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL: 33723-66.2014.8.10.0001 (364622014) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADORES: Anne Karole S.
Fontenelle de Britto e outros EXECUTADO: SHEURY MANUELA SILVA NEVES EIRELI CORRESPONSÁVEL(IS): SHEURY MANUELA SILVA NEVES ADVOGADO: MA10414 - Xenócrates Duque Bacelar DECISÃO JUDICIAL 1.
Da natureza da ação: execução fiscal. 2.
Data da distribuição: 05/08/2014 3.
Valor originário da Execução: R$ 10.010,34. 4.
Das ocorrências processuais.
O Exequente (fls. 58), requer "a suspensão do processo até a conclusão da diligência administrativa". 5.
Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) e/ou do(s) corresponsável(is) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 6.
Demais determinações.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado e/ou do(s) corresponsável(is), determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Resp: 183301
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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