TJMA - 0805146-57.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:16
Juntada de Alvará
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22/09/2021 17:15
Juntada de Alvará
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20/09/2021 14:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2021 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/09/2021 11:45
Juntada de petição
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01/09/2021 07:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2021 23:59.
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31/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 22:18
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/05/2021 22:16
Juntada de requisição de pequeno valor
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04/05/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:50
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805146-57.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO SOARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EVALDO SOARES COSTA, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado, ID 23208913.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, ID 34397531.
Repousa no ID 23927897 a memória de cálculos confeccionados pela parte exequente.
No ID 38205933 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 38205933, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do requerente EVALDO SOARES COSTA, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal.
Considerando o requerimento da petição em ID 34526144, no qual o advogado requer o destacamento do valor devido à título de honorários contratuais, observo que o causídico juntou aos autos o contrato da prestação de serviços, fazendo jus ao seu pagamento, razão pela qual defiro o pedido nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Assim, quanto ao crédito referente aos honorários contratuais e aos honorários sucumbenciais, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:25
Homologado cálculo de contadoria
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20/11/2020 16:17
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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20/11/2020 11:14
Conta Atualizada
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26/08/2020 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2020 09:08
Juntada de petição
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25/08/2020 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 01:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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21/08/2020 01:53
Juntada de pendência de cálculo
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20/08/2020 11:03
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2020 09:30
Juntada de petição
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14/08/2020 06:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2020 06:47
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 18:08
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:44
Juntada de petição
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05/09/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 18:13
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2019 18:12
Transitado em Julgado em 27/03/2019
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05/09/2019 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2019 17:03
Juntada de termo
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28/03/2019 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 09:52
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 14/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2018 18:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2018 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/07/2018 23:59:00.
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19/09/2018 21:08
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 30/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 12:11
Juntada de petição
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07/08/2018 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 18:51
Juntada de Certidão
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13/06/2018 15:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2018 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/06/2018 08:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2018 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 18:12
Audiência conciliação designada para 13/06/2018 10:30.
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11/05/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 10:29
Conclusos para despacho
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21/12/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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