TJMA - 0823643-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 11:47
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 16:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:03
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823643-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO -OAB MA12082-A REU: SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB MA7506 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por THIAGO PEREIRA RAPOSO em face de SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA.
Sob o Id. 50979940 consta Ata de audiência realizada no 1º CEJUSC, devidamente assinada pelas partes, requerendo a homologação do acordo extrajudicial feito por estas, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo judicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 1º de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
06/09/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:11
Homologada a Transação
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20/08/2021 16:44
Juntada de petição
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18/08/2021 23:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2021 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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18/08/2021 10:35
Conciliação frutífera
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17/08/2021 20:15
Juntada de petição
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17/08/2021 19:03
Juntada de petição
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09/08/2021 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:39
Juntada de petição
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21/06/2021 21:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 13:55
Juntada de petição
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21/05/2021 04:57
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:52
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:01
Juntada de petição
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02/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823643-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO PEREIRA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA 12082 REU: SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA DESPACHO Analisando os autos, observa-se que em sua petição inicial, o demandante requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita sem, contudo, anexar aos autos documentação hábil que comprove o alegado.
O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Embora o art. 4º, caput, da lei supracitada estabelecer que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve examinar de forma minuciosa o real estado de pobreza do peticionário.
Ademais, corrobora tal perquirição, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, para a concessão da benesse deve a parte autora comprovar que atende as condições exigidas, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Ademais, ressalte-se que em caso da existência da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Ressalte-se que não constam nos autos qualquer comprovação para concessão da benesse pleiteada pela parte autora.
Destarte, o demandante não juntou aos autos cópia de seus rendimentos nem de sua declaração de imposto de renda.
Por fim, insta observar que o CPC, em seu art. 98, § 6º, faculta o parcelamento das custas processuais, razão pela qual, uma empresa como a demandante poderia requerer o parcelamento, haja vista não existir a condição de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino que o patrono da parte autora seja intimado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas junto à Distribuição, podendo a mesma ser feita em até 04 (quatro) vezes, no cartão de débito ou crédito, conforme Resolução GP 412019 do TJMA, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do CPC.
Findo o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 19:11
Conclusos para despacho
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27/08/2020 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 26/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 11:05
Juntada de petição
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19/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
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12/08/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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