TJMA - 0802234-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 21:57
Decorrido prazo de PAULA TEREZA COELHO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:51
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de PAULA TEREZA COELHO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:19
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:18
Decorrido prazo de PAULA TEREZA COELHO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de PAULA TEREZA COELHO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:25
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802234-60.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 Réu: PAULA TEREZA COELHO ROCHA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais manejada por ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM em desfavor de PAULA TEREZA COELHO ROCHA, ambas já devidamente qualificados nos autos.
Decisão deixando de apreciar o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de urgência a ensejar apreciação em sede de plantão judiciário (id 83650188).
Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 (id 83782408) Petição da demandante juntando declaração de imposto de renda (id 84532616).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinando a citação da parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (id 86831352).
Citação frustrada, conforme juntada de aviso de recebimento (id 89348801).
Ato ordinatório intimando o demandante, por meio de seus patronos, para manifestar-se sobre carta de citação devolvida pelo correio com a informação "MUDOU-SE" (id 91147176).
Certidão atestando que apesar de intimada, a requerente não apresentou manifestação.
Despacho determinando intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015 (id 92876718).
Juntada de certidão constatando que a requerente não se manifestou (id 99931750). É o relatório.
Decido.
Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde 16 de janeiro de 2023, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado, para dar andamento ao feito, e não se manifestou, nada requereu.
A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ante ausência de citação do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
São Luís, terça-feira, 29 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
30/08/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:12
Decorrido prazo de ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 18:40
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0802234-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 REQUERIDO: PAULA TEREZA COELHO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 89348801, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/04/2023 17:20
Juntada de termo
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20/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0802234-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA SORAYA DANTAS BONFIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 REQUERIDO: PAULA TEREZA COELHO ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de liminar, ajuizada por ANTÔNIA SORAYA DANTAS BONFIM contra PAULA TEREZA COELHO, todas qualificadas nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que, no mês de abril de 2022, Antônia contratou Buffet para a realização da festa de seu filho, e, neste contrato foi acordado que a requerida pagaria a quantia de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais) pelos serviços e materiais que seriam usados durante o aniversário.
Informou, também, que, no ato do contrato pagou a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no dia 09 de setembro efetuou o pagamento de R$350,00, e, no dia 19 de outubro realizou outro pagamento de R$17.00,00 dezessete mil reais) totalizando assim a quantia de R$4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais).
Ocorreu que, no dia 29 de dezembro de 2022, foi surpreendida com a notícia, através das redes sociais, que a empresária estaria dando um golpe na cidade, e, preocupados, procuraram a fim de apurar o que estava acontecendo, não tendo a requerida dando nenhuma satisfação e nem respondia mensagens, dando apenas nota no perfil de instagram.
Por fim, informou que, a requerida falou que faria a festa deles, mas, ao se dirigir ao local se depararam com alguns pais desesperados.
Assim, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja determinada, liminarmente, o bloqueio de todas as contas bancárias, e que sejam realizadas buscas no Renaud e Bacenjud e também nos cartórios imobiliários.
Anexou documentos na id 83650156 e seguintes.
Distribuída ao plantão, o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de urgência a ensejar apreciação em sede de plantão judiciário, conforme despacho na id83650188.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, comprovada, conforme documento na id84532616, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Ato contínuo, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte ao bloqueio liminar das contas da requerida, que anexou uma comunicação na id83650163, contrato na id83650165, comprovantes id83650166 a id83650169, inexistindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, ausente, por ora, os pressupostos legais para concessão de liminar, não há de se falar em concessão.
Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e perigo na demora da prestação jurisdicional, pois, em caso de procedência da demanda, os valores serão restituídos à autora.
Ressalto que, eventuais fraudes devem ser apuradas no juízo criminal.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, podendo novamente ser reapreciada após apresentação de contestação.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar suas contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
07/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:51
Juntada de petição
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19/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:05
Juntada de termo
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16/01/2023 22:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 22:40
Outras Decisões
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16/01/2023 20:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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