TJMA - 0806307-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 15:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/09/2025 10:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 09:02 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2025 00:21 Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:21 Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 20:44 Juntada de apelação 
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                                            17/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 19:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 11:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/04/2025 09:50 Juntada de petição 
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                                            18/11/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 18:40 Juntada de petição 
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                                            15/10/2024 17:39 Juntada de protocolo 
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                                            26/09/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 11:33 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 10:30, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            24/09/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 17:23 Juntada de petição 
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                                            23/09/2024 09:22 Juntada de diligência 
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                                            23/09/2024 09:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 09:22 Juntada de diligência 
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                                            23/09/2024 08:53 Juntada de diligência 
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                                            23/09/2024 08:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2024 08:53 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 11:30 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 11:25 Juntada de Mandado 
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                                            18/09/2024 11:24 Juntada de Mandado 
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                                            02/09/2024 12:37 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 01:05 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2024 11:31 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 10:30, 12ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            20/08/2024 17:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/07/2023 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 06:04 Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 23:40 Juntada de réplica à contestação 
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                                            23/05/2023 00:36 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806307-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ABREM TECHNOLOGY LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA OAB/MA 16940, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB/MA 9210-A RÉU: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
 
 São Luís, 19 de maio de 2023.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            19/05/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 17:01 Juntada de contestação 
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                                            03/05/2023 08:44 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            03/05/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 09:30 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            18/04/2023 09:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            18/04/2023 09:29 Conciliação infrutífera 
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                                            14/04/2023 16:59 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            14/04/2023 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            14/04/2023 16:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            20/03/2023 17:40 Juntada de petição 
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                                            14/03/2023 00:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2023 00:52 Juntada de diligência 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806307-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ABREM TECHNOLOGY LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA OAB/MA 16940, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA OAB/MA 9210-A RÉU: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/04/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
 
 Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
 
 Judiciário Matrícula 100164.
 
 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por ABREM TECHNOLOGY LTDA, pelo qual requer "a suspensão da assembleia do dia 10/11/2022, na qual feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos LIV e LV, bem como promovam imediatamente a reinstalação da câmera retirada de forma abrupta no Condomínio Residencial da Ilha, Torre 02, Sala 1201, com a comprovação nos autos em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, seja revestida em favor do Requerente, até a resolução da lide".
 
 Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, inicialmente, que é uma empresa de consultoria em tecnologia da informação, suporte técnico e outros serviços de tecnologia de informação, situada no Condomínio Residencial da Ilha, Torre 01, Sala 203.
 
 Nesse sentido, aduz que utiliza-se de um sistema de segurança com aparato de câmeras internas em sua sala, bem como 01 câmera em frente à entrada da porta de sua sala, no qual, tem por objetivo única e exclusivamente a preservação e proteção de sua empresa, com a entrada e saída de pessoas autorizadas, negócio este, destinado a confidencialidade e sigilo de informações.
 
 Segue relatando o Requerente que fora notificado no dia 19 de agosto de 2022 (sexta-feira), no final da tarde, com prazo de 24 horas para retirar a câmera da fachada de sua sala, e já no dia 22 de agosto de 2022 (segunda feira), o notificado já fora inadvertidamente multado.
 
 Assim, de posse dessa notificação, o Requerente buscou auxílio jurídico, no qual, imediatamente, apresentou contranotificação e solicitou que as intimações fossem realizadas através desse corpo jurídico.
 
 Afirma que, passado menos de um mês, a contranotificação fora julgada, sem fundamentação plausível, momento em que, o Requerente fora intimado e apresentou recurso contra a decisão.
 
 Alega, ainda, o Requerente, que no dia 31/10/2022, sem notificação do Requerente e tampouco, de sua assessoria jurídica, o condomínio Requerido, por intermédio da subsíndica, convocou uma assembleia geral extraordinária a fim de deliberar dentre outros pontos, o uso de câmeras particulares no corredor do condomínio e do recurso protocolado pelo Requerente, esta para o dia 10/11/2022.
 
 Em razão disso, o Requerente alega a nulidade do que fora deliberado em tal assembleia, porquanto não poderá haver deliberação se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
 
 Afirma, ainda, que o Requerente não fora notificado da decisão do que ficou deliberado em sessão extraordinária.
 
 Além disso, aduz que o recurso protocolado sequer teve decisão, ou seja, não existe decisão do recurso, ou se existe, não teve notificação.
 
 Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
 
 Com a inicial, apresentou documentos (ID 85090744 – 85092611).
 
 Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 85098488), o Requerente promoveu o recolhimento das custas, apresentando comprovante de pagamento (ID 85109853) acompanhado da respectiva Guia de Recolhimento (ID 85109852).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, tendo em vista que o Requerente procedeu ao recolhimento das custas processuais, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e determino que a Secretaria Judicial proceda às devidas anotações, no sistema, referentes a este indeferimento da Justiça Gratuita.
 
 Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
 
 E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
 
 No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
 
 Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Explico.
 
 No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à suspensão da suspensão da Assembléia do condomínio e a reinstalação da câmera em frente à porta de sua sala.
 
 Isso porque, a Assembléia fora realizada nos termos do Art. 1.353 do Código Civil, em segunda e última convocação, que, conforme Edital de Convocação de ID 85090760, a reunião em Assembleia se dará "com qualquer número de presentes", tendo sido realizada, no caso, com a presença de pelo menos 06 (seis) condôminos presenciais, além do representante do proprietário de outras 63 unidades que se fez representar, por meio de Procuração, conforme Lista de Presença de ID 85090760 - Pág. 2.
 
 Ademais, nos termos do art. 1.350, caput, do Código Civil, a convocação para comparecimento na assembleia se dará "na forma prevista na convenção".
 
 Portanto, não tendo o Requerente comprovado que a convenção do condomínio determina que a convocação seja de forma pessoal, a priori, não há que se falar em nulidade.
 
 Quanto à suposta ilegalidade do ato do Requerido em proibir a instalação da câmera em frente à porta da sala do Requerente, tenho que este escusou-se do ônus de comprovar que o regimento interno do condomínio permite que os condôminos instalem, de forma autônoma e sem prévia autorização, câmeras nos corredores do edifício.
 
 Não obstante, conforme mencionado pelo próprio Requerente, o condômino já dispõe de sistema de segurança com aparato de câmeras internas em sua sala.
 
 Ademais, o Requerente deixou de provar que inexistem câmeras externas nas áreas comuns do condomínio ou, havendo, que são insuficientes para promoverem a segurança das atividades do Requerente.
 
 Por fim, vale ressaltar que a conduta do requerente em instalar câmera de monitoramento em área comum do condomínio, em tese, é capaz de atentar contra a privacidade e intimidade dos demais condôminos.
 
 Outrossim, a princípio, não vejo a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório do Requerente, haja vista que, segundo a Ata da Assembléia Geral Extraordinária (ID 85090760 - Pág. 8), corroborada pelo próprio Requerente, lhe fora oportunizado diversos momentos para manifestar-se acerca das sanções que foram impostas, in verbis: Sendo notificado pelo jurídico do Condomínio de forma escrita para que retirasse a câmera.
 
 Recebida a notificação da não permissão de colocação da câmera no corredor, o condômino respondeu a notificação e solicitou recurso junto ao conselho consultivo do CESDI.
 
 O Conselho Consultivo se reuniu e os conselheiros foram concordes em manter a negativa de permissão a câmera de uso privativo no corredor do condomínio.
 
 Sendo informado da negativa do conselho, o Condômino solicitou que o caso fosse avaliado em assembleia.
 
 Sendo explicado que o Condômino que solicitou o recurso, não estava presente, mas, mesmo assim, o assunto continuaria na pauta para esclarecimentos aos presentes, uma vez que o próprio regimento não permitia esse tipo de prática. (...) O assunto foi levado à votação e todos os presentes de forma unânime, no total de 70 (setenta) votos decidiram por não autorizar o uso da Câmera particular em área comum.
 
 Dito isso, devo apontar que o Requerente não demonstrou como uma eventual não suspensão da Assembléia do condomínio e a não reinstalação da câmera seria capaz de causar um perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a nulidade da Assembléia Geral Extraordinária e a ilegalidade do ato da Requerida em proibir a instalação de câmeras no corredor do condomínio edilício, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
 
 Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
 
 Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
 
 CITE-SE o Requerido para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
 
 FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA. 2.
 
 Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 3.
 
 No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
 
 De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
 
 Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
 
 A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
 
 Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
 
 Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
 
 Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
 
 Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
 
 Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
 
 VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
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                                            02/03/2023 11:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 06:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            17/02/2023 09:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/02/2023 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 16:12 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 17:30 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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