TJMA - 0801893-88.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801893-88.2022.8.10.0059 Demandante: MARIA CLARA ROCHA VALE e outros (2) Demandado: AIRTON FERREIRA MARTINS ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 86955969; 86955971 e 86955972), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 91049313.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:56
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:56
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801893-88.2022.8.10.0059 Requerente: EXEQUENTE: MARIA CLARA ROCHA VALE, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM, ELENY DE MELO MACEDO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511, ELENY DE MELO MACEDO - PI10486 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, ELENY DE MELO MACEDO - PI10486 Requerido(a): EXECUTADO: AIRTON FERREIRA MARTINS ARAUJO Advogado: INTIMAÇÃO RESULTADO DE DILIGÊNCIA FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do resultado da diligência ID 81944727 , requerendo o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 01:04
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA MARTINS ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:27
Juntada de diligência
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24/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/10/2022 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:37
Juntada de petição
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19/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 16:00
Juntada de diligência
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12/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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