TJMA - 0800329-52.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:34
Juntada de termo
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19/12/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:32
Juntada de petição
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22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800329-52.2023.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA DOMINGAS FONSECA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Ré(u): EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora, por sua/seu advogado(a), para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado no ID 106597131, sob pena do seu silêncio ensejar na quitação do débito e consequente extinção do cumprimento de sentença..
Santa Helena, 20 de novembro de 2023.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
20/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:53
Juntada de petição
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12/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:12
Juntada de petição
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14/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800329-52.2023.8.10.0055 Requerente: MARIA DOMINGAS FONSECA BARBOSA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido(a): EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena/MA, data do sistema.
FRANCISCO CARLOS DAVID JUNIOR Técnico Judiciário 197491 -
12/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:49
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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25/05/2023 09:03
Juntada de Certidão de juntada
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10/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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24/04/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 14:57
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 20/04/2023 08:00.
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14/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800329-52.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DOMINGAS FONSECA BARBOSA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/04/2023, às 09h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021512145921700000080148396 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EAGLE SERVICOS - MARIA DOMINGAS FONSECA Petição 23021512145963200000080148397 3 EXTRATO - MARIA DOMINGAS FONSECA (1) Documento Diverso 23021512150001900000080148398 3 EXTRATO - MARIA DOMINGAS FONSECA (2) Documento Diverso 23021512150030600000080148399 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
02/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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23/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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