TJMA - 0800220-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANESI em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800220-14.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : FRANCISCO ANESI ADVOGADO : IRINEU DERLI LANGARO (OAB/TO 1252) E OUTRO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Liminar deferida (id. 8657854).
Sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, opinou na presente demanda pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Verifica-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
03/03/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 22:29
Juntada de malote digital
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03/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANESI - CPF: *15.***.*60-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/02/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANESI em 25/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2020 10:07
Juntada de contrarrazões
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01/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 13:54
Juntada de malote digital
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27/11/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 08:03
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2020 15:25
Conclusos para decisão
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13/01/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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