TJMA - 0802718-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Juntada de termo
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:58
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 23:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 16:07
Negado seguimento ao recurso
-
03/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:36
Juntada de termo
-
03/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:30
Juntada de recurso especial (213)
-
13/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 12:05
Juntada de petição
-
20/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:33
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802718-78.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante: Cristiano Santos Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 Embargada: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Zilma Rodrigues Nogueira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante o almejado efeito modificativo dos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 10/08/2023.
-
12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 27/07 a 03/08/2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802718-78.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Cristiano Santos Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Wertson Jorge dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
PRECLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
TEMA REPETITIVO 506/STJ.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – a Corte Especial do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN , sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:07
Conhecido o recurso de CRISTIANO SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*03-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/08/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 17:44
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 12:16
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
16/06/2023 07:05
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802718-78.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Cristiano Santos Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Wertson Jorge dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1].
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
07/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 10:57
Juntada de malote digital
-
28/03/2023 04:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802718-78.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO SANTOS SILVA Advogado: Dr.
MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093 AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dra.
MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO SANTOS SILVA contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda da Publica da Comarca de Imperatriz proferida nos autos de revisão de indenização.
O presente recurso foi distribuído da Primeira Câmara de Direito Público, contudo verifico que existe prevenção para a Segunda Câmara de Direito Público em razão do Agravo de Instrumento nº 0802692-80.2023.8.10.0000 cujo relator foi o Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Assim, determino que o presente recurso seja redistribuído, conforme as disposições regimentais.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2023 08:21
Declarada incompetência
-
09/03/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 10:27
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2023 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802718-78.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO SANTOS SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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