TJMA - 0802360-78.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:26
Juntada de juntada de ar
-
28/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 14:14
Juntada de laudo
-
11/02/2025 19:53
Decorrido prazo de MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 15:26
Outras Decisões
-
13/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:59
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:36
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:41
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:02
Juntada de réplica à contestação
-
17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802360-78.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: NOEMIA PEREIRA BARROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
Juíza Odete Maria Mota Trovão Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela Comarca de São Bento -
13/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802360-78.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por NOEMIA PEREIRA BARROS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni juris não está suficiente demonstrado.
Em que pese trate-se de empréstimo relativamente recente, discutido pela parte autora, vê-se que esta não produziu provas mínimas de suas alegações para fins de concessão da tutela provisória.
Deveras, a parte não juntou extrato bancário referente ao período discutido do empréstimo, o que poderia subsidiar e reforçar suas alegações de que não realizara tal negócio.
A juntada de extratos bancários não se trata de documento necessário à propositura da ação, mas é, sem dúvida, um elemento de prova relevante à prova das alegações feitas na inicial, além de ser uma prova de fácil produção pela própria parte autora.
No mais, o risco de dano grave também não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo o ônus do seguinte modo, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC): A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Produzida a prova necessária pela parte autora, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
24/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801327-88.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Antonio Carlos Araujo Castro
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2025 16:45
Processo nº 0800640-96.2021.8.10.0060
Central de Flagrantes de Timon-Ma
Raimunda Silva dos Santos
Advogado: Azarias Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 10:33
Processo nº 0800429-10.2022.8.10.0130
Francinaldo Sousa Mendes
Nacional Administradora de Consorcios Ei...
Advogado: Antonio Luiz Resende da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:52
Processo nº 0000136-24.2013.8.10.0022
Companhia Siderurgica Vale do Pindare
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Advogado: Laura Licia de Mendonca Vicente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2013 00:00
Processo nº 0819536-39.2022.8.10.0001
Lockimper Artefatos de Cimento LTDA - ME
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Anderson Leoncio de Almeida Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 07:59