TJMA - 0800116-24.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800116-24.2023.8.10.0030 Promovente OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO ADRIANO KLEIN (OAB 10.190-TO) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do Alvará Judicial expedido nos autos do processo acima referenciado, o qual deverá ser impresso para recebimento na instituição bancária.
ANEXO: Não há.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
16/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:11
Juntada de termo
-
10/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:38
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:19
Juntada de petição
-
23/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800116-24.2023.8.10.0030 Promovente OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO ADRIANO KLEIN (OAB 10.190-TO) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
20/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:49
Juntada de petição
-
23/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:11
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
06/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
06/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800116-24.2023.8.10.0030 Autor: OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO ADRIANO KLEIN (OAB 10.190-TO) Réu: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG), RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS (OAB 428906-SP), LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – Relatório Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
II – Fundamentação Do mérito Trata-se de demanda promovida por OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em face da MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AÉREAS S/A, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
A parte autora assinala que adquiriu uma bilhete aéreo, no trecho Teresina - Recife.
Narra que procedeu ao cancelamento da compra e, posteriormente, adquiriu novo bilhete, para o mesmo trecho.
Contudo, mesmo com o deferimento do pedido de cancelamento, as requeridas não procederam, até a presente data, o estorno do bilhete cancelado.
Requereu a condenação por danos morais e materiais.
Após análise acurada dos autos, constata-se que a demanda comporta parcial procedência.
As partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz da norma consumerista.
Da reparação pelos danos materiais A parte autora comprovou os elementos constitutivos do seu direito, consoante preceitua o art. 373, I, do CPC, tendo em vista que acostou aos autos trocas de email, pedido de cancelamento, bem como o valor gasto, na ordem de R$ 2.469,89 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) - ID 85021542 e ss.
Há, portanto, comprovação do desfalque patrimonial alegado.
As partes requeridas, a seu turno, não lograram êxito em formular elementos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito titularizado pela parte autora.
Há, em verdade, recíproca tentativa de transferência de responsabilidade entre as corrés, incabível na espécie.
Registre-se que, por integrarem a cadeia de consumo, as requeridas ostentam responsabilidade solidária perante o consumidor.
Nesse sentido, o precedente: Apelação – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo previamente contratado – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial do pedido – Irresignação, das agências de turismo corrés, improcedente.
Passagens aéreas adquiridas pelos autores por meio da plataforma de serviços corré 123 Milhas.
Patente a responsabilidade civil das rés/apelantes, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, já que não são elas mera intermediadoras, tanto que mantêm estreita relação de parceria com as companhias aéreas, haja vista oferecerem ao público passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor.
Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles as apelantes, integram uma mesma cadeia de consumo.
Precedentes.
Bem reconhecida, assim, a responsabilidade solidária das corrés.
Inequívoco o dano moral proveniente da falha de serviços da companhia aérea corré, em função do qual os autores experimentaram significativo desconforto e tiveram frustrada a tão programada viagem.
Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00, para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10393176420198260602 SP 1039317-64.2019.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) Registre-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" Assim, dada a fundamentação exposta, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma simples, haja vista a inexistência de má - fé, na ordem de R$ 2.469,89 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Da reparação pelos danos morais A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
Para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.
Da situação fática narrada, restaram devidamente comprovados o comportamento lesivo, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial ao demandante, que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e resultou em prejuízo ao seu patrimônio moral.
Assim, presentes os requisitos, a pretensão indenizatória é providência a ser imposta, de forma razoável e proporcional, a fim de compatibilizar o efeito sancionador da medida com a reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SEGURO DE VIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O valor da condenação deve ter efeito pedagógico, de forma a coibir a propagação de futuros e análogos casos, sendo possível, inclusive, a sua majoração, desde que pautada em critérios razoáveis e proporcionais, a fim de que se atinja a referida finalidade educativa. 2- O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes, mas que, na realidade, seja condizente com o transtorno experimentado. 3- Sentença reformada para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório relativo aos danos morais. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - AC: 00316533220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)" Assim, no caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 1000,00 ( mil reais) atende aos preceitos da proporcionalidade e ao caráter pedagógico e compensatório do instituto.
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) A condenar as requeridas - MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL S/A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ R$ 2.469,89 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com juros de 1% a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efeito prejuízo (Súmula n. 43 do STJ); b) condenar a requerida - MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL S/A - ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 1000,00 (mil reais), com correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários.
Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
02/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
23/04/2023 20:50
Juntada de contestação
-
20/04/2023 15:31
Juntada de contestação
-
20/04/2023 11:55
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
31/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
30/03/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800116-24.2023.8.10.0030 Promovente OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DATA DA AUDIÊNCIA 24/04/2023 09:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR Travessa Otávio Passos, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Advogado(s) do reclamante: PAULO ADRIANO KLEIN (OAB 10.190-TO) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 24/04/2023 09:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
13/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
27/02/2023 18:18
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800116-24.2023.8.10.0030 Promovente OSVALDO PEREIRA CORREIA JUNIOR Promovido MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: PAULO ADRIANO KLEIN (OAB 10.190-TO) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a documentação pessoal da parte autora.
Ciente que a não juntada, no prazo estabelecido, acarretará a extinção do processo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
24/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807013-68.2017.8.10.0001
Levi Rodrigues dos Santos
Ato do Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Talita Serra Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 12:25
Processo nº 0800328-21.2023.8.10.0135
Maria Salvelina Coelho de Matos
Lourival Tomaz de Matos
Advogado: Leandro do Nascimento Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2023 14:51
Processo nº 0803874-78.2023.8.10.0040
Banco Itaucard S. A.
Jonh Berque Timoteo da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 16:58
Processo nº 0800163-64.2023.8.10.0008
Maria Clara Alves Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 10:58
Processo nº 0810398-14.2023.8.10.0001
Jane Ribeiro Pinheiro
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Myrella Mendes de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2025 10:39