TJMA - 0800163-64.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:07
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES MARTINS em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800163-64.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA CLARA ALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: MED SOLUTION PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que teve seu cartão de crédito bloqueado pelo Banco requerido, em razão da existência de um protesto do seu nome no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos de São Luís, em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a gastos com um procedimento cirúrgico realizado por ela, que já teria sido pago pelo seu plano de saúde, Bradesco Saúde.
Aduz que após ter conhecimento da suposta dívida, entrou em contato com o seu plano de saúde para buscar esclarecimentos e recebeu dele uma declaração de quitação de dívida, que foi encaminhada à instituição financeira requerida, e só então teve o seu cartão de crédito desbloqueado.
Assevera que a cobrança de tal débito é indevida e diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede a exclusão de todo e qualquer débito oriundo do procedimento médico realizado por ela, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
A primeira requerida, Med Solution Produtos Hospitalares LTDA - ME foi devidamente citada/intimada (ID 86577846), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e sequer apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreto como consequência, sua REVELIA.
O segundo requerido Banco do Brasil S/A, em defesa, impugnou o valor da causa, e no mérito, afirma que o bloqueio do cartão ocorreu de forma regular, devido à inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos efetuadas por terceiros na data de 17/12/2021.
Relata que há previsão contratual para tal conduta por parte da instituição bancária e afirma que o cartão bloqueado no dia 16/12/2022, mas seu desbloqueio ocorreu já no dia 20/12/2022.
Com relação ao protesto do nome da autora, afirmou que o Banco apresentou em protesto dívida contraída com terceiro, após a informação prestada da ausência do pagamento entre a relação consolidada entre a Requerente e o Co-Réu.
Assevera que o protesto realizado é indicado pela Espécie: DMI, que se configura pelo Banco Central como Duplicata Mercantil por Indicação, gerada a partir da emissão de dados fornecidos pela primeira requerida, que, informa os dados e manejo dos valores, devedor, prazos e termos gerais, gerando o endosso translativo.
Conclui aduzindo que não há a comprovação inequívoca que o Banco do Brasil agiu de modo que provocou a inscrição/protesto, pelo contrário, tanto o cedente como o sacador é a primeira Requerida.
Breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, vale ressaltar que um dos pressupostos de existência e validade da relação processual é a competência do Juízo, a qual é fixada a partir de diversos critérios, dentre os quais se insere o valor da causa.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
A parte autora ajuizou a presente demanda dando como valor da causa o montante de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), incluindo em tal quantia os pedidos de desconstituição de débitos oriundos do procedimento médico realizado por ela, além de uma indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Ocorre que o débito ora questionado, que motivou o protesto do seu nome no 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos de São Luís, compreende o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a teor do disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Desse modo, a pretensão autoral se prende ao valor total do débito, tendo em vista que a autora pleiteia sua desconstituição, além de postular na exordial a compensação por danos morais.
Em que pese a parte autora atribuir à causa o valor equivalente a R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), é forçoso reconhecer que a referida quantia não corresponde à real pretensão da promovente, uma vez que os pedidos feitos na exordial encontram-se atrelados ao débito questionado na lide, devendo, portanto, o valor da causa ser igual ao respectivo valor cumulado com a quantia pretendida a título indenizatório.
Note-se, mais, que se somada a importância econômica da pretensão desconstitutiva do débito com o pedido de reparação moral, como deveria ser, para a correta colocação do valor da causa, tudo isso deveria ultrapassar mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além, portanto, do valor estipulado como teto para as causas que tramitam nos Juizados Especiais.
Assim, cumpre reconhecer a incompetência absoluta do Juizado para julgamento da presente causa, com fulcro no art. 3º, I da Lei 9.9009/95, que limita a competência dos Juizados a causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 292, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida e JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução do mérito.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
04/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 09:29
Juntada de petição
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de MED SOLUTION PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:07
Juntada de contestação
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30/03/2023 15:32
Juntada de petição
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25/03/2023 17:11
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800163-64.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA CLARA ALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 Requerido: MED SOLUTION PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por MARIA CLARA ALVES MARTINS em face de MED SOLUTION PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S/A, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, a demandante afirma que é segurada do Bradesco Saúde, carteira nº 838773400027 (ID 86391976).
Menciona que em 17/06/2021, internou-se no hospital UDI, com o intuito de realizar um procedimento cirúrgico chamado Artroplastia do joelho esquerdo.
A intervenção seria coberta pelo referido plano de saúde, conforme consta.
Continua explanando que, posteriormente, ao tentar usar seu cartão de crédito de nº 4984075152978718, que tem como administradora o Banco do Brasil, segunda requerida, surpreendeu-se ao saber que este estava bloqueado em razão de uma dívida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), negativada junto a um órgão de proteção ao crédito.
Ao buscar maiores informações, a requerente tomou ciência de protesto em seu nome em razão do mencionado débito, tendo como cedente MED SOLUTION PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME e apresentante o BANCO DO BRASIL S/A (Certidão de ID 86390668).
A dívida seria referente ao procedimento cirúrgico realizado pela demandante, a Artroplastia, e que, conforme Declaração de ID 86390672, emitida pelo Bradesco Saúde, fora todo custeado pela mencionada seguradora.
A autora finaliza relatando que, após apresentar ao Banco do Brasil a referida Declaração atestando a inexistência de dívida, teve seu cartão de crédito desbloqueado.
Pede assim, como tutela de urgência, que as requeridas excluam seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como de protestos, por dívida oriunda do procedimento cirúrgico realizado, até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, corroboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que as requeridas RETIREM o Protesto em nome da autora, bem como negativações nos órgãos de proteção ao crédito, por conta da dívida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) questionada nos autos, até ulterior decisão.
As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
27/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:35
Juntada de diligência
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27/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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