TJMA - 0800172-37.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:03
Juntada de petição
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24/10/2023 14:22
Juntada de termo
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24/10/2023 10:40
Outras Decisões
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23/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:37
Juntada de petição
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19/10/2023 14:52
Juntada de petição
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12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:33
Juntada de Ofício
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23/08/2023 09:06
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800172-37.2023.8.10.0069 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença ID 89981905, transitada em julgado.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o executado se manifestou no ID 97479275, aduzindo pela não impugnação aos cálculos, requerendo a sua homologação.
Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelos exequente, homologo os cálculos constantes nos autos sob ID 92192351.
Com isso, tendo em vista a não interposição da impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, oficie-se o Estado do Maranhão, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada, sob pena de sequestro Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses(MA), Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses Fórum de Araioses – Rua do Mercado Velho, s/nº, Araioses/MA Telefones: (98) 3478-1021 (Secretaria) e (98) 3478-1309 (Gabinete) -
22/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 11:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2023 11:42
Homologado cálculo de contadoria
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25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:34
Juntada de petição
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26/06/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/06/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 09:05
Juntada de petição
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05/05/2023 14:54
Juntada de petição
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 10:14
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
Plantão Judicial Regional Criminal 1ª Vara de Araioses PROCESSO Nº 0800172-37.2023.8.10.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 13 do mês de abril do ano de 2023, precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual deste juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta comarca, Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA e este Servidor da Justiça abaixo identificado.
Feito o pregão pelo Oficial de Justiça, verificou-se a presença do(a)(s) requerente(s) ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES advogando em causa própria.
Ausente a parte requerida o ESTADO DO MARANHAO.
Iniciada a audiência, verificou-se a petição ID 89850995 protocolada pelo Estado do Maranhão, em que a procuradoria informa que não protocolará contestação, e pede que a sentença seja proferida.
Ato continuo o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA.
Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o(a) requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do(a) autor(a) pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Sentença publicada em audiência.
Os presentes saem intimados”.
MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Araioses..
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo.
Eu, Italo Caldas Ferreira, Auxiliar Judiciário (mat. 165.191), o digitei e providenciei a publicação.
Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
17/04/2023 14:35
Desentranhado o documento
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17/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:00 1ª Vara de Araioses.
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14/04/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 22:20
Juntada de petição
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03/04/2023 09:59
Juntada de termo
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22/03/2023 11:05
Juntada de petição
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27/02/2023 10:43
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0800172-37.2023.8.10.0069 REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800172-37.2023.8.10.0069 REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários advocatícios Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública(12.153/2009), interposta pelo(a) autor(a) identificado(a) na inicial, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão.
Assim, proceda a secretaria com a verificação de duplicidade com relação aos documentos usados na presente demanda, na tabela do Excel, criada para este fim.
Ato contínuo, designo audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento) para o dia 13.04.2023, às 10:00 horas, no Fórum local.
Intime-se o(a) autor(a), advogando em causa própria, advertindo-o que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o(a) réu (ré), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 16/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. -
24/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:00 1ª Vara de Araioses.
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23/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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