TJMA - 0802269-26.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA MOTA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:58
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:44
Juntada de termo
-
03/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA MOTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:16
Decorrido prazo de AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:10
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:11
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:19
Juntada de termo
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:44
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:40
Juntada de termo
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:43
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:34
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo 0802269-26.2021.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Presidente Dutra/MA, 27 de novembro de 2023.
Evanilda do N.
Pereira Técnica Judiciária da 2ª Vara, Mat.
TJMA 166462 -
27/11/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:07
Juntada de decisão
-
09/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA MOTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:41
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 03:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo 0802269-26.2021.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso LX do Art. 1º do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Presidente Dutra/MA, 24 de maio de 2023.
Evanilda do Nascimento Pereira Técnica Judiciária 2ª Vara, Mat.
TJMA 166462 -
24/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:17
Juntada de apelação
-
27/03/2023 14:16
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:39
Juntada de apelação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802269-26.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA MOREIRA MOTA Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB 18954-PI), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOANA MOREIRA MOTA em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que a empresa requerida realiza descontos indevidos referente à anuidade de cartão de crédita, que alega não ter contratado.
Deferida liminar em id n. 59780785.
Apresentada contestação, o banco requerido não apresentou objeto de contratação firmado pela parte autora.
Audiência de conciliação, as partes afirmaram não ter mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
In casu, percebe-se que o banco requerido não informou cumprimento da liminar, no que tange o cancelamento do cartão de crédito, de modo que não há falar em ausência de interesse de agir.
Em razão disso, indefiro a preliminar suscitada.
Por conseguinte, é sabido que não é permitido enviar cartão de crédito ao consumidor sem este ter solicitado, pois configura prática abusiva, a teor do art. 39, III, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula nº. 532/STJ prevê que, in verbis: Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 03/06/2015.
A parte autora acostou nos autos comprovante de desconto referente a anuidade do cartão de crédito, diretamente da conta, indicando o pagamento indevido, totalizando o valor R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), como se observa dos extratos em id n.56211352 e seguintes.
Por essa razão, considerando que se trata de hipótese de pagamento indevido, cabível o pagamento de danos materiais referente aos valores efetivamente descontados da conta da parte autora.
Ademais,haverá prática abusiva mesmo se o cartão de crédito estiver bloqueado, sendo suficiente que tenha sido enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso.
Nesse sentido conferir STJ REsp 1199117/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
Sendo assim, na hipótese de recebimento de cartão de crédito sem pedido pretérito e expresso, é direito do consumidor ser indenizado por danos morais, especialmente quando o(a) requerido(a) debita diretamente na conta bancária as parcelas referentes à anuidade do serviço, sem prejuízo de a instituição financeira ser autuada a pagar multa administrativa imputada pela órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, da Lei nº. 8.078/90.
Dadas as características socioeconômicas do requerente, o valor da dívida, o porte e a atividade desenvolvida pela requerida, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com isso, evita-se o enriquecimento sem causa da consumidora, deixa-se de fomentar demandas "aventureiras" e alcança-se o caráter pedagógico que decisões dessa natureza devem ter em relação à instituição financeira.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, rejeito a preliminar suscitada e julgo resolvido o mérito da presente demanda e acolho o pedido do(a) requerente JOANA MOREIRA MOTA para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito ora questionado; b) determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados da conta da autora em virtude de encargos financeiros ou anuidades (e/ou parcelas) relativas ao cartão de crédito supracitado, o que totaliza R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), com correção monetária e juros legais a partir da citação; d) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Presidente Dutraa/MA, 30 de janeiro de 2023.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
24/02/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
24/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:30
Juntada de contestação
-
14/02/2022 11:30
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 07:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
29/01/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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