TJMA - 0800092-97.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:01
Baixa Definitiva
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29/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 14:00
Juntada de termo
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29/11/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA SOEIRO PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800092-97.2022.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO (A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – OAB/MA 8883-A RECORRIDO (A): TEREZINHA SOEIRO PINHEIRO ADVOGADO (A): JOSÉ GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES – OAB/MA 11278 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado supostamente não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido (a).
Na sentença foi determinada a repetição em dobro do valor indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Ab initio, verifico que o banco traz no recurso um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a audiência de instrução não podem ser admitidos como prova válida, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro, não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca – durante a instrução –, que o recorrido(a) se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
A quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 2.000,00) se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para sanar os transtornos causados, pelo que não merece reparo.
Recurso conhecido, porém improvido.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 29 de setembro de 2023. -
18/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:54
Juntada de Ofício
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04/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES em 20/09/2023 06:00.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/09/2023 06:00.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800092-97.2022.8.10.0137 Recorrente: TEREZINHA SOEIRO PINHEIRO Advogado: JOSE GERALDO FORTE DOS SANTOS FERNANDES OAB: RN6370-A Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: MA8883-S Relator(a): WELINNE DE SOUZA COELHO DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/09/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 11 de setembro de 2023.
WELINNE DE SOUZA COELHO Relator(a) Suplente -
13/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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