TJMA - 0810806-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ DA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - OAB MA12033-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -OAB MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA -OAB MA23745-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAL ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a autora que é cabeleireira, exercendo sua profissão em sua residência, onde tem um pequeno salão de beleza.
Informa que, no dia 5/08/2022, às 15:00 horas, prepostos da requerida compareceram no seu local de trabalho, realizando a inspeção no medidor/instalações, ocasião em que preencheram o Termo de Ocorrência e Inspeção número 1067257493.1.
Teria sido, então, constatado desvio na instalação do medidor da autora, ensejando irregularidade no consumo de energia elétrica.
Alega que, em seguida, recebeu correspondência da ré informando a diferença constatada no consumo apurado, de modo que foi encaminhada fatura referente à diferença de energia não cobrada, no valor de R$2.425,34 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 11/11/2022, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A requerente afirma que foi coagida a assinar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, no importe de R$2.707,29 (dois mil, setecentos e sete reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 30 parcelas de R$10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) e 36 parcelas de R$79,98 (setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade/inexistência do débito objeto da lide, a condenação da requerida à indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida objeto da demanda.
Em sede de Contestação (Id. 92327562), a ré aduziu que seus prepostos compareceram na unidade consumidora de Conta Contrato nº 3000218269, ocasião em que detectaram a seguinte irregularidade na unidade de consumo: “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”, razão pela qual os técnicos procederam à retirada do desvio, tudo na presença de responsável.
Ademais, destacou que a constatação se deu em conformidade aos critérios de cálculo estabelecidos no art. 130, III da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL a parte autora fora devidamente notificada acerca da fatura de consumo não registrado.
O autor apresentou Réplica, em Id. 95341449.
Na petição de Id. 98248505, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, em atenção ao disposto no art. 355, I, do CPC.
Infrutífera a tentativa de composição da lide (Id. 90813556).
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, visto que, ainda que não tenha acostado aos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos, nota-se que a autora é autônoma e não possui renda fixa, razão pela qual merece ser mantida a gratuidade de justiça deferida no Despacho de Id. 86723166.
A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a inspeção no medidor/instalações do medidor da autora, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica, bem como na cobrança por consumo não faturado, encontra-se revertida ou não de legalidade.
Inicialmente destaco que se trata de uma latente relação de consumo.
Desta feita, são direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, conforme o art. 6º, X do CDC.
O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde de forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Isto posto, os serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma contínua.
Porém, tal regra pode excecionada atendendo a requisitos já reconhecidos, quais sejam: a) inadimplência; b) prévia notificação; e c) débito atual.
No presente caso, a cobrança por consumo não faturado se deu em razão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Id. 92327574, fls. 5-6), no qual constam todas as informações da conta contrato e do desvio constatado, de forma a comprovar, por esse e outros meios de provas, tais como imagens registradas durante a inspeção (Id. 92327574, fls. 9-10), que a energia não estava sendo registrada corretamente. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que a Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução.
Destaca-se que, para a constatação da ligação clandestina, é necessária a observância da disposição contida no artigo 129, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa nº. 414, de 09.09.2010, da ANEEL, verbis : Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Compulsando os autos, verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia.
Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 92327574, fls. 5-6), assinado pela autora, Termo de Notificação e Informações Complementares (Id. 92327574, fls. 7-8), Planilha de cálculos de revisão de faturamento (Id. 92327573), fatura de consumo não registrado (Id. 86633803, fls. 7), além de informações complementares, tais como fotos do medidor (Id. 92327574, fls. 9-10).
De igual modo, observo que a ré comunicou o resultado da análise técnica por meio da carta de notificação, bem como deu a oportunidade à requerente de apresentar defesa ao referido resultado, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Id. 92327574, fls. 4).
Dessa forma, houve no presente caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 05/02/2020 a 05/08/2022, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.
Além disso, conforme prevê a Resolução nº 456/2000 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a concessionária de serviço público pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, em virtude de violação dos selos, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à “energia não faturada”.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.
II.
Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise.
Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63).
III.
Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E DE INSPEÇÃO TOI – DÉBITO LEGÍTIMO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010).
Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial.
No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pelo responsável do imóvel, juntou aos autos as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, acostou memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada. (TJ-MT 10042553120198110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021).
Assim, provada a falha no registro de consumo, deve ser reconhecido o direito da concessionária à cobrança da diferença apurada, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por dano moral, demonstrada a legalidade do procedimento da requerida, anoto que inexiste falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, razão pela qual não há que se falar em reparação por supostos danos morais causados à autora, conforme prelecionam os arts. 186 e 927 do CC.
Destarte, NÃO MERECEM PROSPERAR OS PLEITOS DA PARTE AUTORA, configurada a legalidade da cobrança de débito resultante da alteração no medidor de energia elétrica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
24/09/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:21
Juntada de petição
-
01/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:20
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ DA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - OAB/MA 12033-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
31/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:36
Juntada de contestação
-
26/04/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/04/2023 10:02
Conciliação infrutífera
-
26/04/2023 09:20
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
14/04/2023 21:48
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ DA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - oab MA12033-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - oab MA6100-A DESPACHO Vistos e etc.
Defiro o pedido de realização da audiência de conciliação por videoconferência com fundamento no art. 4º, §1º, IV, da Resolução CNJ n.º 481/2022.
Com efeito, que o CEJUSC forneça link para acesso e uso do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
20/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810806-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ DA SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VINICIUS FEITOSA FARIAS - oab MA12033-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 1º de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/04/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
07/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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