TJMA - 0811967-26.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:05
Juntada de petição
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22/01/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:29
Juntada de decisão
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09/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811967-26.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO id. 101413106: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
14/09/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 16:25
Juntada de apelação
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811967-26.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A:
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por JOANA RIBEIRO DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA CREDITO E INVESTIMENTO todos já qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que se surpreendeu ao verificar um contrato de empréstimo no seu benefício.
Aduz que desconhece a contratação e afirma ter sido vítima de fraude.
Ao final pugnou pela procedência da demanda para determinar o cancelamento do empréstimo consignado de número 197923230; b) indenização por danos morais; c) Repetição dos valores descontados ilegalmente, em dobro.
Com a exordial vieram os documentos ID nº 10804344 e seguintes.
O demandado apresentou contestação, em ID nº 93004233, onde destacou a prescrição.
Em relação ao mérito, aduziu a regularidade do empréstimo, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais.
No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Acostou documentos e cópia do contrato travado em ID nº 93004246.
A parte autora se manifestou sobre o contrato apresentado em ID nº 98321622.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA Alega a parte requerida a conexão destes autos com os processos apontados no bojo da contestação, sob o argumento de que tratam de demandas que discutem a mesma matéria.
Contudo, em consulta ao sistema PJE, verifico que se tratam de contratos diversos, logo encontra-se totalmente afastada a tese de junção dos feitos para julgamento conjunto.
Ademais, nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
Assim, a questão posta a deslinde foi objeto de julgamento de IRDR, cujo precedente vinculante confere renovado papel aos Tribunais, os que antes eram apenas órgãos de revisão ou cassação das decisões singulares, assumem também agora, de modo efetivo, o papel de órgãos de orientação, por meio da função institucional de construir jurisprudência vinculante para os órgãos de jurisdição inferior, no sentido de uniformizar os provimentos jurisdicionais em primazia do postulado jurídico da segurança jurídica.
Os precedentes obrigatórios alongam a autoridade dos tribunais e estabelece uma comunicação articulada entre estes e os órgãos de jurisdição inferior de forma que toda sistemática jurisprudencial seja harmoniosa.
Em resumo, o Magistrado singular seguirá decidindo conflitos com base na lei abstrata, mas deverá harmonizar seus pronunciamentos com os precedentes vinculantes dos tribunais em que sua jurisdição está subordinada, de forma que só poderá divergir da orientação superior com a plena demonstração de que o caso in concreto é diferente do caso que levou à formação dos precedentes vinculantes.
Posto isso, o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR nº. 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado/cartão consignado, verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Entretanto, verifico, com segurança, que a parte requerente deixou de impugnar a toda documentação colacionada.
Assim, aplica-se a primeira tese do IRDR 053983/2016.
Dito isto, como não ocorreu nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer da veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes. É que, a discussão atinente sustentada em réplica, refere-se, exclusivamente, a formação do instrumento contratual.
Destarte, aplica-se ao caso sob retina a tese n. 2, declinada no IRDR nº 53.983/2016, tendo em vista que, a legislação cível não exige utilização de procuração pública, de escritura pública ou qualquer outra solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, pois quando a lei estabelece forma para a contratação de quem não sabe ler, refere-se ao contrato de prestação de serviço, permitindo que o instrumento particular PODERÁ ser assinado a rogo e subscrito por 2 testemunhas (art. 595, Código Civil).
Portanto, assinatura a rogo, poderá ser dispensada e, via de consequência, ser reconhecida como válida, quando outros elementos foram suficientes para evidenciar a existência de contrato.
Com efeito, a condição de analfabeta, não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, prevê a possibilidade da pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas.
Eis a dicção do citado dispositivo: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
E, na espécie, o contrato bancário acostado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista a aposição da impressão digital da requerente, bem como a assinatura de duas testemunhas, em ID nº 59796851, pelo que a avença pactuada entre as partes é válida.
Por esses motivos, diante da situação evidenciada nos autos, a saber, comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, concluo que o réu, ao proceder com os descontos na aposentadoria da promovente, agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em falha na prestação de serviço, e, portanto, no dever de indenizar.
Nesse sentido, julgados dos tribunais pátrios: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA A FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – ASSINATURA A ROGO – DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATOS VÁLIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido, consoante dispõe o 595 do Código Civil. (TJ-MT – APL: 00017898820158110046 177765/2016, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4. (...) (TJ-CE - APL: 00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017).
Dito isto, observo através das provas colacionadas nos autos que a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, com a oportuna juntada da do instrumento contratual, contendo os dados pessoais e a aposição da digital do autor, o que, por si só, é o suficiente para provar a existência de vínculo entabulado entre as partes (art. 107, do Código Civil), nos exatos termos do entendimento estipulado no referido IRDR.
Registre-se, ainda, que a discussão atinente o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, não possui o condão de nulificar o contrato travado, pois, em caso de inadimplemento na execução do contrato, que, a toda evidência, não tem a ver com a formação do negócio jurídico que é o ponto em discussão na lide, cuja causa de pedir remete à existência de contratação.
Impede salientar, por mero debate a incidência do tema 1 do IRDR Nº 53.983/2016 que: “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Portanto, caberia a parte reclamante acostar cópia de extrato bancário à época da contratação do empréstimo, para fins de demonstrar a inexistência de depósito em conta bancária, cuja prova poderia ser facilmente obtida, dispensando, assim, qualquer intervenção do Judiciário.
Conforme a tese do IRDR nº 53983/2016 (primeira tese), permanece com o autor ônus de que não recebeu o valor do empréstimo, havendo, assim, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do extrato bancário.
Por tais razões, determino que o autor colacione aos autos o extrato bancário referente aos dois meses antes e dois meses depois, da contratação.
Caso não junte a documentação acima, presumir-se-á que recebeu a importância.
De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado aos autos.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre as partes, assim como os descontos firmados.
Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei).
Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Enfim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo não prosperam os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
09/08/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:21
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 06:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811967-26.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O: Intime-se a parte autora para, se quiser, oferecer réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:58
Juntada de contestação
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26/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/04/2023 15:14
Juntada de termo
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13/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811967-26.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
06/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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05/02/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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26/11/2018 10:36
Conclusos para despacho
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22/11/2018 12:02
Juntada de petição
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25/04/2018 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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