TJMA - 0800229-24.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 08:46
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 14:21
Juntada de petição
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12/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:25
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 13:57
Juntada de termo de juntada
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800229-24.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas Autor SILVANDIRA COSTA SILVA Advogado MIKAELE PINHEIRO ROCHA - OABMA24800 Reu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Reu KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Reu CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MESUT DEMIRALAY em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e e outros qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA Compulsando os autos, verifico que o real demandante (MESUT DEMIRALAY) se faz representar no presente processo através do procuradora SILVANDIRA COSTA SILVA.
Ante este fato, o prosseguimento do processo torna-se inviável, uma vez que a legislação do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95) é taxativa ao afirmar, em seu art. 17, que as partes deverão comparecer pessoalmente para a prática dos atos processuais, in verbis: “Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação”.
No mesmo sentido é a posição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Nestes casos existe regra específica no o art. 51 da Lei n. 9099, o qual prevê que em casos de contumácia, incompetência territorial, impedimentos e inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo, o juízo não redistribuirá o feito, mas extinguira o processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista que a ação proposta é incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Imperatriz-MA, 22 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
02/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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