TJMA - 0800378-93.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:18
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800378-93.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 26/04/2023 às 10h45 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: JOAO DE DEUS MARAMALDO FERREIRA Advogado: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - OAB MA13730 REQUERIDO: Banco CETELEM SA Preposto: LOYANNE FURTADO MENESES, CPF *91.***.*48-47 Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA, OAB/MA 20.416 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória nesta audiência, em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. - Da manifestação do advogado da parte autora: M.Mª juíza, informo que a assinatura do contrato apresentado em ID 8898759 é totalmente diferente da assinatura de sua identidade e procuração.
Que contém 3 assinaturas em ID 90817811, além disso o valor do Ted apresentado em ID 88984767 e do contrato são diferentes do extrato de Inss em ID 86461381, pelo qual está sendo questionado na inicial que é o valor de R$ 1.120,00.
Assim deve ser acolhido os pedidos da inicial.
Nestes termos requer deferimento. - Da manifestação do advogado da parte requerida: MM.
Juíza, a modalidade do cartão de crédito consignado foi evidenciada e explicada no momento da contratação, bem como o contrato está devidamente assinado acompanhado dos documentos pessoais da parte autora idênticos aos documentos apresentados na inicial, não tendo que se falar em qualquer nulidade contratual, a contratação é válida uma vez que a parte autora recebeu a TED em conta de sua titularidade.
DEVE-SE DESTACAR QUE A CONTA ONDE A QUANTIA DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADA É A MESMA CONTA QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO. 3 - DA SENTENÇA: “Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Inicialmente o requerido aduz, preliminarmente, a complexidade da causa para que seja afastado o rito previsto na Lei 9.099/95 e o processo seja extinto sem julgamento de mérito, alegação esta que não merece prosperar, diante da clarividente competência do Juizado Especial Cível neste caso, ante a desnecessidade de realização de perícia no contrato acostado pela ré, considerando que é nítida, a olho nu, a similaridade entre as assinaturas apostas em contrato e procuração, para que obtenhamos o deslinde da causa, a qual comporta total consonância com os princípios informadores contemplados no sobredito diploma legal.
Sendo assim não acolho tal preliminar.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar a alegações de prescrição e decadência alegada pela ré.
Isto porque, na hipótese, tem-se existente relação de consumo e, portanto, a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor e não a do art. 206, § 3º, IV e V do CPC.
O Estatuto Consumerista, precisamente no art. 27,dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
In casu, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, já que os descontos questionados pela autora eram realizados mensalmente nos seus vencimentos.
Nesse diapasão, verifica-se que, a ação foi ajuizada 25/02/2023, por obvio, antes de decorrido o prazo de 05(cinco) anos, previsto no art. 27 do CPC, uma vez que os descontos ainda não foram cessados.
Desse modo, afasto totalmente a prejudicial de prescrição e decadência.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados via cartão consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Cumpre deixar claro a inegável incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, devendo, para ressarcimento de danos, comprovar apenas o nexo causal e o dano, independendo, pois, de culpa. É que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, prevê a teoria da responsabilidade civil objetiva da administração.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou cópia do contrato, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado e TED.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
03/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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26/04/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:17
Juntada de petição
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24/04/2023 11:57
Juntada de petição
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15/04/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800378-93.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO DE DEUS MARAMALDO FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 11/2016 e, somente em 02/2023 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/04/2023, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022500245417100000080699932 procuração e identidade Procuração 23022500245427500000080699933 comprovante de residencia Comprovante de endereço 23022500245438400000080699934 extrato bancario 2016 Documento Diverso 23022500245448100000080699935 extrato de pagamento Inss Documento Diverso 23022500245460200000080699936 extrato inss RMC cetelem Documento Diverso 23022500245470300000080699937 Extratos inss Documento Diverso 23022500245478500000080699938 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
07/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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06/03/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2023 00:25
Conclusos para decisão
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25/02/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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