TJMA - 0802289-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:50
Juntada de protocolo
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:44
Juntada de petição
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05/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:18
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802289-88.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 RÉU: BANCO MASTER S/A e outros Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
06/12/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:56
Juntada de apelação
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20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802289-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Trata-se a presente ação de demanda objetivando a baixa de registro no sistema SRC – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como reparação por danos morais.
Decisão liminar concedida para retirada da restrição questionada.
O réu, em contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que restaram afastadas as preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Após análise detida dos autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: A inscrição desabonadora de nome no cadastro do Banco Central, conhecido como 'SISBACEN SCR', que possui natureza restritiva de crédito, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Isso ocorre, especialmente, quando existem outros desabonos registrados no nome da parte afetada e a instituição financeira comprova a higidez do débito em questão.
Esta conclusão é respaldada pela Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência.
O cadastro do Banco Central, denominado Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), possui um caráter público e tem como finalidade principal a avaliação de riscos pelas instituições financeiras no momento da concessão de crédito, funcionando, de certa forma, como um banco de dados de proteção ao crédito.
Embora o SCR tenha uma natureza peculiar em relação aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, ele também exerce uma função restritiva de crédito devido às informações registradas, uma vez que seu objetivo é minimizar o risco na tomada de crédito.
A Lei nº 12.414/2011, conhecida como a lei do "cadastro positivo", estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regulamentação própria, o que implica que esses cadastros também são considerados como bancos de dados de proteção ao crédito.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o dano moral relativo à limitação de crédito ou ao protesto irregular é presumido, e cabe à parte requerente demonstrar a sua existência.
No caso em questão, a instituição financeira conseguiu demonstrar a existência de um débito válido e que o autor possuía outros registros negativos em seu nome.
A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a esse caso, afirmando que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, considerando que o autor já possuía outros registros negativos em seu nome e não conseguiu comprovar a indevida inscrição, o registro desabonador no SCR não causou um "dano efetivo," como já decidiu o Eminente Ministro Aldir Passarinho no julgamento do REsp 997.456.
Portanto, a indenização por danos morais não é cabível neste caso.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, assim vejamos: DANO MORAL – Inocorrência – Inscrição desabonadora de nome em cadastro do Banco Central ("SISBACEN-SCR") - Sistema que possui natureza restritiva de crédito – Existência, todavia, de outros desabonos, bem como demonstração, pela instituição financeira, da higidez do débito – Indenização incabível – Súmula nº 385 do STJ - Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1027966-46.2022.8.26.0196; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN - Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito da ré – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1000379-17.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) No caso objetivo, o requerente fundamenta sua pretensão em suposta negativação de seu nome no SISBACEN SCR, indicando uma dívida com a instituição financeira.
Contudo, ao analisar o relatório do SCR, constata-se que este não apresenta anotações em prejuízo.
Portanto, não há, ao menos sob a análise do referido documento, comprovação de que o nome do requerente tenha sido negativado pela referida instituição financeira.
Ademais, nos autos constam outras anotações pretéritas no SCR que não estão relacionadas ao objeto da presente demanda, o que demonstra que a parte autora não teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) caracterizado como cadastro de proteção ao crédito, dado que noticia o rol de inadimplentes às instituições financeiras do país, realizando as mesmas funções do Serasa e do SCPC - Precedentes do STJ - Crédito da instituição financeira que foi cedido a terceiro, com quem a requerente celebrou acordo para pagamento da dívida de forma parcelada - Não há mais crédito em favor da requerida, sendo de rigor a manutenção da declaração de inexistência do débito e a baixa do apontamento - Indevida a pretendida reparação de ordem moral - Instituição financeira alterou o status da operação de dívida vencida para débito a vencer, sem anotação de prejuízo, de modo que foi suprimida a então informação decorrente da anterior inadimplência da demandante - Existência de várias anotações pretéritas de dívidas - Incidência da Súmula 385 do STJ - Ainda, a demandante também não demonstrou a alegação de que teve crédito negado em decorrência da questionada informação contida no aludido cadastro - Ausente ofensa aos direitos da personalidade - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1080622-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifo nosso).
Logo, no presente caso não restou demonstrada que a inscrição seria indevida, nem tampouco que a parte autora teria sofrido algum prejuízo financeiro ou abalo moral em função de mencionada inscrição.
Portanto, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito."(SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Assim, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não há que se acolher pedido nessa linha.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
De igual sorte, a inscrição de dados no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) constitui um registro interno das instituições financeiras e é parte de um sistema cuja finalidade é permitir a supervisão bancária e a adoção de medidas preventivas para avaliar os riscos inerentes à atividade financeira.
Este registro é estritamente informativo e inacessível ao público em geral, sendo necessária a autorização prévia dos clientes para inclusão de suas informações.
A inscrição de um nome no SCR não implica em reconhecimento de inexistência de débito e não gera, por si só, direito a indenização por danos morais.
A reparação por danos morais só ocorre quando uma parte comete atos atentatórios à dignidade da outra, infringindo seus direitos de personalidade.
No presente caso, a parte ré agiu em estrita observância ao dever e direito de informação, conforme determinação do Banco Central do Brasil.
Portanto, não há irregularidade em sua conduta, e não há base para pleitos de indenização.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados.
As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento.
Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR-SIS-BACEN – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Não demonstrada a irregularidade dos apontamentos em seu nome – Manutenção das inscrições que consubstancia exercício regular de direito do réu – Danos morais não configurados, por prejudicialidade lógica determinativa – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJSP; Apelação Cível 1003274-48.2023.8.26.0066; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz(MA), datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:31
Decorrido prazo de AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:29
Decorrido prazo de IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 11:43
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802289-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO A preliminar suscitada de inclusão da Prefeitura de Imperatriz no polo passivo da ação não deve ser acolhida, pois não se configura um litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando há uma pluralidade necessária de litigantes em razão da determinação oriunda da relação jurídica objeto do litígio ou quando tal determinação decorre de lei.
No caso em questão, a ação trata da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, devido a supostos débitos não reconhecidos.
A alegação é de que o banco réu foi responsável pela inclusão indevida no sistema SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil.
No entanto, a inclusão da Prefeitura de Imperatriz no polo passivo da ação não se justifica.
A parte autora argumenta que o atraso no repasse realizado pela prefeitura impossibilitou o desconto para pagamento das parcelas dos saques contratados, o que resultou no débito e posterior negativação.
No entanto, a questão discutida na ação não envolve a responsabilidade da prefeitura em relação ao repasse de valores, mas sim a suposta irregularidade na inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, o litisconsórcio necessário deve ser determinado pela própria norma ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o que não se verifica no presente caso.
A participação da prefeitura não é indispensável para a completa existência da parte processual, nem a decisão da causa propende a acarretar uma obrigação direta para a prefeitura, prejudicá-la ou afetar seu direito subjetivo.
Portanto, a inclusão da prefeitura no polo passivo da ação de declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais não se mostra fundamentada, uma vez que não se configura um litisconsórcio passivo necessário.
O litígio trata de uma relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, relacionada à negativação indevida e suposta irregularidade no contrato de crédito, não havendo a necessidade de envolver a prefeitura nesse contexto.
A preliminar de ilegitimidade de parte da PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e sua exclusão do polo passivo da demanda também deve ser rejeitada.
De acordo com os argumentos apresentados, a parte autora alega que a PROVER atuou apenas como intermediadora da contratação, sendo o Banco Master o credor do contrato de crédito em questão.
Alega-se, portanto, que a PROVER não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é a credora da parte autora.
No entanto, para avaliar a legitimidade de uma parte, é necessário analisar a relação jurídica existente e os fatos narrados na inicial.
No caso em questão, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque que não reconhece, alegando supostas irregularidades no contrato de crédito.
Nesse contexto, é preciso considerar que a PROVER atuou como emissora do Cartão Avancard, estando envolvida na relação contratual que deu origem aos débitos questionados.
Assim, mesmo que a PROVER não seja a credora direta, ela desempenhou um papel na contratação e na relação jurídica subjacente.
Sua participação na demanda se faz necessária para esclarecer a responsabilidade que eventualmente possa existir em relação aos débitos contestados pela parte autora.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Com base na análise dos autos, não foram encontrados documentos que sustentem o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A ausência de documentos específicos não é motivo suficiente para negar o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a comprovação da situação econômica do requerente pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência, conforme previsto na legislação.
Assim, considerando a falta de elementos que fundamentem o indeferimento, a preliminar de indeferimento da justiça gratuita deve ser rejeitada.
Sem mais preliminares a serem discutidas, tampouco questões de fato controvertidas a serem solucionadas nesta fase processual.
No entanto, identifica-se a existência de uma questão de direito relevante que merece ser enfrentada, a saber, se as informações constantes no SCR representam restrição de crédito.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, MA, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:27
Juntada de petição
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30/05/2023 15:51
Juntada de contestação
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30/05/2023 15:29
Juntada de contestação
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15/05/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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15/05/2023 09:19
Conciliação infrutífera
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15/05/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/05/2023 17:33
Juntada de petição
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08/05/2023 08:37
Juntada de termo
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802289-88.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA Parte Requerida:REU: BANCO MASTER S/A, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/05/2023 Hora: 08:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria -
20/04/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:06
Decorrido prazo de IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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12/04/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802289-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: IRIS GOMES DA SILVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros DECISÃO Vistos em correição.
Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, para que seja determinando à parte ré providências para a baixa de seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que, são notáveis as consequências danosas causadas pela inscrição na lista de inadimplente, que geram para qualquer pessoa (física ou jurídica) uma pária em suas relações comerciais, impossibilitando no seu dia a dia de comercializar, adquirir bens e serviços, participar de licitações, desenvolver as suas atividades mais simples, dentre outros.
Configurando tal situação o perigo de dano (art. 300 CPC), que se visa combater, sobejada pelos transtornos de uma eventual demora no curso do presente feito, em detrimento do direito alegado. É verdade que o referido cadastro “SCR” não corresponde exatamente àqueles cadastros negativos, todavia, examinando a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ele possui efeitos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITOCONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (emregra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Justiça gratuita.
Concessão.
Autora vítima de fraude.
Fato incontroverso diante do reconhecimento pelo requerido.
Inscrição indevida de débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Exclusão na Serasa/SCPC realizada administrativamente pelo Banco réu.
Medida não adota em relação ao SRC/SISBACEN.
Relatório anexado pela demandante demonstra restrição anotada junto ao Banco Central.
Exclusão do apontamento.
Medida que se impõe.
Danos morais.
In re ipsa.
Configurados.
Sistema possui caráter restritivo e pode ser comparado aos órgãos de proteção ao crédito.
Entendimento do C.STJ.
Precedentes desta C.
Câmara.
Quantum indenizatório.
Fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006516-47.2022.8.26.0002; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que oficie ao BANCO CENTRAL para que proceda à baixa do nome da parte autora de seus registros (SCR/SISBACEN) em relação às anotações solicitadas pelo BANCO MASTER S.A., caso estas ainda existam, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
03/03/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/01/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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