TJMA - 0802057-33.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 12:58
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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23/10/2021 06:29
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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30/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801263-75.2021.8.10.0056 Assunto: Empréstimo consignado (11806) Autor: Marcos Francisco do Nascimento Advogado do Autor: Thairo Silva Souza - OAB/MA nº 14005 Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Relatório Vistos e examinados. Marcos Francisco do Nascimento ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, sob alegação de ter buscado a contratação apenas de conta benefício e de estar receber descontos indevidos em sua conta com a grafia "tarifa bancária", sem sua prévia informação e contratação. Despacho designando audiência de conciliação (Id. 39430911).
Contestação apresentada no Id. 40679756.
A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (Id. 40740943).
Réplica em Id. 40836925.
Despacho de Id. 43387945 determinando a intimação do requerente para regularizar a representação processual.
Petição de Id. 44148235 juntando outra procuração.
Novo despacho, de Id. 46022123, determinando intimação do requerente para juntar procuração por instrumento público ou ratificar os termos da procuração em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Petição do requerido em Id. 46316055 pleiteando a habilitação de causídica.
Em petição de Id. 46338604, o requerente se manifesta sobre os fatos alegados em contestação e requer o julgamento antecipado do mérito. A certidão de Id. 48318619 atesta que o requerente não se manifestou sobre o despacho de Id. 46022123. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Fundamentação De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Se algum documento indispensável à propositura da ação não acompanhar a exordial, o art. 321 do CPC dispõe que o juiz deverá determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendar ou completar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O despacho de Id. 46022123 observou tal dispositivo ao conceder ao requerente a oportunidade de sanar o vício, informando que a consequência em caso de não atendimento seria a extinção sem resolução do mérito.
Entretanto, mesmo intimado, o autor se manteve inerte, conforme certidão de Id. 48318619. No caso, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 485, inciso I, e do art. 330, IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro o benefício da Justiça gratuita. Condeno a parte sucumbente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Porém, sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, ficando as custas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Caso haja interposição de apelação, observe-se o determinado no art. 331 do CPC, caput e parágrafos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
24/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:43
Indeferida a petição inicial
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01/07/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:17
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 09:29
Juntada de réplica à contestação
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25/05/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:23
Juntada de petição
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08/04/2021 07:17
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802057-33.2020.8.10.0056 Ação: Empréstimo consignado Requerente: MARCOS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado: THAIRO SILVA SOUZA, OAB-MA 14005 Requerido: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito não está em condições de imediato julgamento e nem em condições de decisão de saneamento, pois, ainda, há irregularidades a serem sanadas, fazendo-se necessária providências preliminares, na forma do art. 352 do CPC.
Inicialmente, verifico que o autor é analfabeto e a procuração ad judicia acostada fora assinada a rogo.
Deste modo, INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu causídico, via DJE, para regularizar a procuração quanto à forma, no prazo de 15 (quinze) dias, ou que a parte autora compareça em Secretaria Judicial, em igual prazo, para que ratifique os termos da procuração, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando a suspensão das atividades presenciais, em virtude da pandemia do covid-19, caso opte por ratificar os termos da procuração em Secretaria, devendo informar isso nos autos no mesmo prazo acima assinalado, fica o prazo prorrogado até 15 (quinze) dias, após o retorno das atividades.
Cumpra-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Eu, JOAO CAMPOS SOUZA NETO, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 06 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
06/04/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:00
Juntada de petição
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05/02/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 09:30 1ª Vara de Santa Inês .
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04/02/2021 12:14
Juntada de contestação
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23/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802057-33.2020.8.10.0056 Ação: Empréstimo consignado Requerente: MARCOS FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado: THAIRO SILVA SOUZA, OAB-MA 14005 Requerido: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2021, às 9 h30min, a ser realizada por videoconferência, em sala de Conciliação da 1ª Vara, conforme link.
Intime-se o autor, por seu advogado, e o réu, por seu representante habilitado nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, §§ 5 e 6).
Advirtam-se, também, as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois porcento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9).
Por fim, fica o réu desde já citado para oferecer contestação, caso queira, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação, em que as partes não finalizaram um acordo (art. 335, inc, I e II).
Advirtam-se também as partes que deverão informar a secretaria o telefone para contato, com whatsAPP, ou aplicativo semelhante, e email, para envio do link referente a sala de conciliação, bem como requerer a disponibilização de sala de videoconferência no Forum, caso não tenham acesso a sistema de videoconferência próprio, com antecedência de 48h; Intimem-se e cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado conforme sistema.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
07/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 09:30 1ª Vara de Santa Inês.
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29/12/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:21
Juntada de petição
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09/12/2020 08:51
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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