TJMA - 0800331-44.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 12:39
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:13
Juntada de petição
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26/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800331-44.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOMINGAS PEREIRA TAVEIRAS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " I- RelatórioTrata-se de ação proposta por MARIA DOMINGAS PEREIRA TAVEIRAS em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro de vida e previdência, sem, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.Em sua defesa, a ré foi impugna a gratuidade de justiça e argui prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o seguro teria sido regularmente contratado pela parte requerente, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.Juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela parte autora.Em réplica, a autora argumenta que o contrato seria irregular, pois não fora assinado por duas testemunhas e não foram juntados os seus documentos pessoais a este.
Da mesma forma, haveria violação ao direito de informação da consumidora, pois o serviço cobrado se refere a uma previdência privada e o contrato apresentado seria acerca de um contrato de seguro por acidentes pessoais.As partes não requereram a produção de mais provas.Vieram os autos conclusos.Decido.II- FundamentaçãoDa prejudicial de mérito e da impugnaçãoA Ré argumenta que a parte autora deve ter sua pretensão limitada pela prescrição, uma vez que seu pedido abrange valores excedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.Entendo que a prejudicial merece acolhida.Com efeito, observa-se que a demanda fora ajuizada em 13/03/2020, motivo pelo qual eventual contestação deverá se restringir ao período posterior a 13/03/2015.Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPCNo presente caso, a parte autora trata-se de beneficiário da previdência social, cuja renda não ultrapassa a quantia de um salário mínimo mensal.
Desta forma, inexiste nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, pelo contrário, existe prova de que não poderá fazê-lo sem sacrificar a própria subsistência, fazendo jus ao benefício.Desta feita, rejeito a impugnação e acolho parcialmente a arguição de prescriçãoDo méritoNo mérito, alega a promovida que o Seguro Bradesco Vida e Previdência teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.Em atenção a isso, a Instituição juntou aos autos a proposta do seguro questionado, sob o Id nº 32676817, devidamente subscrita pela parte autora.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a um seguro de vida e previdência devidamente amparado por proposta de adesão assinada pela autora.Logo, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, são improcedentes os pedidos autorais.
III- DISPOSITIVOIsto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.Condeno a parte autora em honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando estes com a exigibilidade suspensa em função do disposto no art. 98, §3º, do CPC.Intimem-se as partes.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.Riachão-MA, 17 de agosto de 2020Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
08/01/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 08:40
Juntada de protocolo
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21/08/2020 03:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 08:53
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
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13/08/2020 11:17
Juntada de petição
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07/08/2020 14:18
Juntada de petição
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29/07/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:26
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2020 14:23
Juntada de contestação
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26/05/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 17:44
Juntada de protocolo
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19/05/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
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14/05/2020 09:39
Juntada de protocolo
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14/04/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
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13/03/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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