TJMA - 0805135-69.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
23/05/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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23/05/2023 09:51
Realizado cálculo de custas
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26/04/2023 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2023 13:11
Juntada de termo
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26/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805135-69.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REQUERIDO(A): Em segredo de justiça INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0805135-69.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em desfavor de E.
S.
D.
J., ambos qualificados nos autos.
Liminar concedida no ID 76949625.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção da demanda (ID 79160798).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal e, por consequência, REVOGO a liminar concedida nos autos.
Providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
03/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 21:11
Juntada de termo
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 22:14
Juntada de diligência
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26/10/2022 09:08
Juntada de petição
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05/10/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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