TJMA - 0805835-25.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 23:51
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805835-25.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 REQUERIDO: ELDER NASCIMENTO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. em desfavor de ELDER NASCIMENTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial, em suma, que a parte requerida deve à demandante o importe total de R$ 11.998,50 (onze mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), decorrente de incidente em operação bancária que beneficiou o promovido.
Narra que é instituição de pagamentos, nos termos da Lei Federal nº 12.865/2013, disponibilizando aos seus clientes contas de pagamentos digitais pré-pagas.
Entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2021 foram identificadas inconsistências no sistema de pagamentos instantâneos (PIX) da autora que atingia clientes titulares de contas de pagamento.
Tal incidente permitia que clientes realizassem pagamentos via PIX, e sequencialmente, os cancelassem, com o subsequente estorno para a sua conta, tendo os valores duplicados, criando saldos bancários artificiais, correspondentes ao dobro de uma operação cancelada e estornada.
Tal incidente permitiu ainda que fossem efetuadas operações acima dos limites estabelecidos para as contas, sejam estes diários, semanais ou mensais.
A requerida, titular da conta corrente nº 6662873, na data do incidente, realizou diversas operações pelo sistema, com o subsequente estorno, gerando para si, artificialmente, o saldo bancário de R$ 11.998,50 (onze mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), que deve ser restituído.
Instruiu a inicial com documentos, Id. 44625193 e ss.
A parte requerida foi devidamente citada Id. 55469100, todavia, não apresentou Contestação, conforme Certidão de Id. 63141791, tornando-se revel.
A parte requerente junta documentos Id. 59072544.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A requerida é revel, vez que, embora devidamente citada, não apresentou contestação, deixando escoar o prazo de 15 (quinze) dias, conforme redação do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, dispõe o art. 355, inciso II, do CPC/15 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
Ademais, na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.
A parte autora informa o recebimento de valores de forma fraudulenta pela parte requerida, em decorrência de falha em seu sistema de pagamentos, sendo criado, por meio de estorno de operações, saldo bancário artificial.
Em outras palavras, explica a parte autora: o réu, quando solicitou o cancelamento de pagamento via PIX e o estorno dessa quantia, recebeu o mencionado valor de forma duplicada, gerando enriquecimento ilícito do demandado.
Trata-se de pretensão de reparação de perdas e danos.
A autora apresenta extratos Id. 59072544, a fim de corroborar as noticiadas operações de débito e estorno na modalidade PIX no período de 15/01/2021 a 16/01/2021.
No entanto, em que pese as alegações da parte autora, que não foram apresentadas de forma clara na petição inicial, não há nos autos provas contundentes de que a parte requerida recebeu a quantia informada na petição inicial.
Isso porque o próprio extrato bancário anexado pela autora Id. 59072544 demonstra que não há saldo disponível na mencionada conta, apresentando como “SALDO DISPONÍVEL: R$ -11.998,50”.
Ainda, o número da conta 000770087901 é diferente do número de conta apontado na inicial (pág. 03, Id. 44625193).
Ademais, a parte autora não apresenta cálculo discriminando dos valores que compõem a quantia pleiteada de R$ 11.998,50 (onze mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
A rigor, a inicial sequer especifica quais foram as supostas transações que teriam gerado o tal saldo indevido, estando estas aparentemente identificadas no confuso extrato juntado.
E se diz confuso porque naquele documento não se consegue discernir sequer o saldo supostamente existente em favor da parte requerida, bem como se verifica uma multiplicidade de informações, no dia 16 de janeiro de 2021, de operações através do sistema PIX, aprovadas e depois estornadas, sendo que muitas destas operações também se verificam em dias posteriores aos mencionados como sendo da ocorrência da inconsistência, com créditos e estornos seguidos, não havendo como discernir acerca da regularidade contábil de tal extrato, diante da confusão de informações.
Importante salientar ainda que no aludido extrato não é possível divisar eventual saque do valor tido como indevidamente creditado, não se sabendo ao certo, afinal, quais operações seriam irregulares; e, se o foram, quem teria meios para identificar eventuais gastos da parte requerida com o cartão magnético seria a parte requerente, que detém informações acerca do sistema de pagamentos que opera, pelo que deveria demonstrar, através de notas fiscais ou outros documentos pertinentes, se tais operações efetivamente existiram.
A instituição, no mais, não trouxe aos autos qualquer indício mínimo apto a demonstrar como teriam se dados tais cancelamentos, sendo que, pela observação do que ordinariamente acontece, é sabido que transações mediante PIX são instantâneas, não sendo, assim, possíveis de serem canceladas como ocorre com operações via TED, por exemplo.
Além do mais, a parte autora não trouxe qualquer comprovação de erro no sistema que teria gerado, em favor da parte requerida, saldo indevido, nem documento seguro no sentido de que a parte requerida foi a responsável pelas transações ou delas se beneficiou de alguma forma foi juntada.
Portanto, não vislumbro como acolher a pretensão inicial, à míngua de qualquer elemento acerca da narrativa contida na petição inicial, bem como em razão das divergências e inconsistências ora apontadas.
Neste panorama, não restou comprovado pela parte autora dano de autoria da parte requerida.
Neste sentido, a melhor jurisprudência vem se conduzindo, em situações similares, envolvendo o autor: COBRANÇA Autora que alega que a ré recebeu indevidamente o valor descrito na inicial, oriundo de estorno causado por erro sistêmico.
Documentos juntados em sede de instrução probatória que, porém, não são hábeis a comprovar tal alegação, porquanto trazem informações dissonantes ou incongruentes em relação aos dados expostos na própria inicial (conta e valores).
Sentença de improcedência, cujos fundamentos a rigor sequer são abordados.
Manutenção que se impõe. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1006700-28.2021.8.26.0005; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Apelação.
Ação de cobrança.
Empresa autora alega que por ocorrência de inconsistências no seu sistema de pagamentos denominado PIX e que clientes que realizaram a operação e em seguida cancelaram, receberam o estorno dobrado.
Pretensão de restituição dos valores creditados indevidamente na conta do réu.
Impossibilidade.
Inexistência de prova, inclusive, em relação à regularidade da abertura da conta.
Improcedência da ação mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018287-11.2021.8.26.0405; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) COBRANÇA CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL PRÉ-PAGA ALEGAÇÃO DE ESTORNO DUPLICADO DE VALORES EM FAVOR DO CORRENTISTA POR INCONSISTÊNCIA NA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS DENOMINADO "PIX" - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA DOCUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1014166-95.2021.8.26.0224;Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação.
Sem condenação em honorários por não ter sido apresentada contestação.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
SÃO LUÍS/MA, 31 de janeiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023 -
07/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 15:23
Juntada de termo
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21/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:53
Juntada de petição
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25/11/2021 17:32
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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02/11/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 23:37
Juntada de diligência
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07/10/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 23:04
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:12
Juntada de petição
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17/06/2021 10:58
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 10:35
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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