TJMA - 0800718-34.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:13
Decorrido prazo de GYRLAN ALVES DE ALENCAR em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:53
Juntada de juntada de ar
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15/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 22:18
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:21
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:14
Juntada de petição
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19/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800718-34.2023.8.10.0056 Ação: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Evidência] Requerente: ILZILENE MARIA DE SOUSA GONCALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (OAB 14043-MA), RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 22372-MA), OAB-MA Requerido: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO (OAB 17690-MA) Certifico que as réplicas de ID 100474248 e ID 101107375 deram entrada no prazo de lei.
De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
14/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:18
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800718-34.2023.8.10.0056 Ação: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Evidência] Requerente: ILZILENE MARIA DE SOUSA GONCALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (OAB 14043-MA), RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 22372-MA), OAB-MA Requerido: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO (OAB 17690-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o autor para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de Id. 100546900.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
01/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:41
Juntada de contestação
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31/08/2023 13:52
Juntada de réplica à contestação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800718-34.2023.8.10.0056 Ação: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Evidência] Requerente: ILZILENE MARIA DE SOUSA GONCALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (OAB 14043-MA), RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 22372-MA), OAB-MA Requerido: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o autor para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de Id. 96207194.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
25/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:37
Juntada de contestação
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12/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:38
Juntada de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800718-34.2023.8.10.0056 Ação: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência] Requerente: ILZILENE MARIA DE SOUSA GONCALVES Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE (OAB 14043-MA), RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 22372-MA) Requerido: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da devolução da correspondência de Id. 90322139 e se manifestar sobre o que entender de direito.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
08/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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03/04/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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31/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800718-34.2023.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: ILZILENE MARIA DE SOUSA GONCALVES Advogado(a)(s) do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 Requeridos: ALVES DE ALENCAR CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de dissolução contratual e restituição dos valores pagos c/c indenização por danos morais e tutela de evidência ajuizada por ILZILENE MARIA DE SOUSA GONÇALVES em desfavor de J S M CONSTRUTORA E COMÉRCIO e ALVES DE ALENCAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., representadas por seu Diretor Executivo, GYRLAN ALVES DE ALENCAR, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que em 23/07/2020 adquiriu das rés um lote no Residencial Vale do Pindaré, nesta urbe, com as características e limitações descritas na exordial, pelo qual já pagou a quantia de R$ 63.360,00 (sessenta e três mil trezentos e sessenta reais).
Segue aduzindo que a entrega do lote está atrasada em mais de 2 anos, razão pela qual sustou os pagamentos.
Informa que não possui mais interesse no lote, razão pela qual efetuou a rescisão do contrato, acordado para recebimento parcelado com o requerido, mas que este deixou de efetuar o pagamento conforme pactuado.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de evidência a fim de que lhe seja imediatamente devolvido o numerário investido.
Ao final, requer indenização por danos morais e a dissolução do contrato.
Juntou procuração e documentos (ID 86590496 a ID 86590504).
Decido.
Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
A autora requer a concessão de tutela provisória de evidência initio litis com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem, nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, o juiz só poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311.
Conforme dispõe o referido inciso II, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Perceba-se que, para a concessão de tutela provisória de evidência, basta a comprovação do fumus boni iuris, não se exigindo a demonstração do periculum in mora.
De fato, as alegações da autora podem ser comprovadas apenas documentalmente, e existe tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (Tema 577) no sentido de que: "Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes." Ocorre que, para a concessão da tutela provisória de evidência, doutrina e jurisprudência exigem outros requisitos, além daqueles previstos no art. 311 do CPC, notadamente a reversibilidade da medida pleiteada e a ausência de caráter satisfativo.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
CARÁTER SATISFATIVO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Ausente o atendimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência, resta desacolhido o pedido. 2.
Diante do caráter satisfativo e do risco de irreversibilidade da medida, em caso de deferimento de cancelamento de hipoteca em sede de tutela provisória, é recomendável seja aguardada a instrução do feito. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5004311-62.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2021).
A medida pleiteada pela autora, além de apresentar caráter satisfativo, contém risco de irreversibilidade da decisão, razão pela qual não pode ser deferida nesse momento processual.
Vale frisar que a concessão liminar de tutela provisória de evidência possui caráter excepcional, só podendo ser deferida quando presentes os requisitos legais.
No caso dos autos, embora haja entendimento firmado pelo STJ no sentido de que na resolução do contrato, a devolução parcial ou integral das parcelas pagas pela parte autora deve ser imediata, não foi determinado pelo Tribunal da Cidadania em que momento isso deve ocorrer, o que leva a crer que é necessário haver instrução processual a fim de se aferir a culpa pela rescisão do contrato e o percentual do valor a ser devolvido.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
A tutela de evidência poderá ser concedida, liminarmente, segundo parágrafo único do art. 311 do CPC, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) e, "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (inciso III).
Indemonstradas essas hipóteses legais, não há falar em imediata rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e restituição de percentual de parcelas pagas pelo Consumidor.
O e.
STJ pacificou o entendimento sobre a forma de devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador (imediata e integralmente), por meio da súmula n. 543; porém, não o momento processual em que isso deverá ocorrer.
Noutros termos, a previsão de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo Consumidor não implica em suprimir a fase de conhecimento para aferir a culpa pela rescisão do contrato e o acertamento do valor a ser restituído.
Provimento negado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.097897-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019)
Por outro lado, não se pode olvidar que, para a efetivação da tutela provisória de urgência ou de evidência, devem-se observar as regras referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, CPC).
Nesse sentido, dispõe o art. 520, IV, do CPC, que, no cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, a qual não foi prestada pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência, sem prejuízo de sua posterior reapreciação, caso surjam novos elementos que recomendem sua concessão, notadamente se o requerido, após a efetivação do contraditório, reconhecer a dívida.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 03 de abril de 2023, às 09h00min, a ser realizada preferencialmente de forma presencial, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e citem-se os requeridos na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Ficam os requeridos desde já citados para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de Conciliação, se assim desejar, ou da data da audiência de conciliação caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifiquem-se os requeridos de que, se não contestarem no prazo legal, serão considerado revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Serve o presente de carta de intimação/citação, para os devidos fins.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 655/2023 -
28/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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28/02/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a ILZILENE MARIA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *03.***.*90-30 (AUTOR).
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28/02/2023 00:00
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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