TJMA - 0800516-75.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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01/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/07/2023 23:57
Decorrido prazo de F E OLIVEIRA FRAZAO - ME em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:52
Decorrido prazo de F E OLIVEIRA FRAZAO - ME em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:33
Decorrido prazo de F E OLIVEIRA FRAZAO - ME em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de F E OLIVEIRA FRAZAO - ME em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:51
Decorrido prazo de F E OLIVEIRA FRAZAO - ME em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 22:54
Juntada de diligência
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13/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 20:14
Juntada de diligência
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO GERMANO NOBRE NETO em 30/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800516-75.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEMANDANTE: PEDRO GERMANO NOBRE NETO DEMANDADO:FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme termo juntado aos autos no ID 90437365.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso III, alínea b, e 515, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes constantes dos autos e declaro EXTINTO O PROCESSO.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar / MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 14 de junho de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
14/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:53
Homologada a Transação
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20/04/2023 15:39
Juntada de petição
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19/04/2023 21:10
Decorrido prazo de F E OLIVEIRA FRAZAO - ME em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:17
Juntada de petição
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de PEDRO GERMANO NOBRE NETO em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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30/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:24
Juntada de diligência
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28/03/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 20:30
Juntada de diligência
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10/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 21:27
Conclusos para despacho
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07/03/2023 19:09
Juntada de petição
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28/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:13
Juntada de diligência
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28/02/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:01
Juntada de diligência
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800516-75.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DEMANDANTE: PEDRO GERMANO NOBRE NETO DEMANDADO:FRANCISCO EDUVIRGES OLIVEIRA FRAZAO e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 02/08/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 23 de fevereiro de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
23/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2023 12:55
Juntada de petição
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17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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