TJMA - 0804850-85.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:28
Juntada de petição
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de I G COSTA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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22/06/2025 20:42
Juntada de diligência
-
22/06/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 20:42
Juntada de diligência
-
30/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 20:48
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 16:48
Juntada de petição
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19/02/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:26
Decorrido prazo de I G COSTA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:08
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 07:50
Juntada de termo
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09/06/2024 20:38
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:21
Juntada de Carta precatória
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28/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:48
Juntada de malote digital
-
21/02/2024 14:36
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:15
Juntada de petição
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31/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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31/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:44
Juntada de petição
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08/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 19:44
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de I G COSTA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0804850-85.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A RÉU: I.
G.
C.
L.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/03/2023 13:52
Juntada de Mandado
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02/03/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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