TJMA - 0804952-10.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 07:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:44
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 10:57
Juntada de petição
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01/12/2023 01:48
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:05
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804952-10.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA SENHORA NERES DA SILVA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Inicialmente, alegar a inexistência de uma TED válida, quando o contrato de empréstimo foi apresentado, não descredibiliza a transação.
A TED é um meio de transferência de fundos, enquanto o contrato de empréstimo é a prova documentada do acordo entre as partes.
A inexistência de uma TED não invalida o contrato, pois é possível que a transferência tenha sido realizada de outra maneira ou sob outro nome.
A apresentação do contrato de empréstimo demonstra a transparência e a boa-fé da instituição financeira na condução de suas operações.
A falta de um contrato formalizado deixa em dúvida a intenção e a legitimidade da transação, o que pode prejudicar o autor ao negar a existência de uma TED.
Portanto, diante da apresentação do contrato de empréstimo pela requerida, é imperativo que o autor forneça provas sólidas que contradigam a existência desse contrato.
A ausência de uma TED não necessariamente descredibiliza o contrato de empréstimo apresentado como prova, uma vez que o contrato é a principal evidência da contratação legítima do empréstimo consignado.
Ademais, a contestação tardia de um empréstimo consignado após um longo período de pagamento, como no caso objetivo, deve ser analisada com cuidado, levando em consideração os princípios de boa-fé contratual e a presunção de ciência dos termos do contrato.
Contestações tardias devem ser justificadas de maneira sólida e convincente, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir que contratos legalmente estabelecidos sejam cumpridos de acordo com seus termos, o que não fez a parte autora.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:52
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:41
Juntada de petição
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17/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804952-10.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A preliminar alegada acerca da discrepância entre o valor da causa e o valor contratado não configura fundamento suficiente para acolhimento.
O valor da causa, na presente ação, foi estabelecido considerando-se não apenas o montante do contrato em discussão, mas também outros valores.
Ressalto que, conforme preconizado pelo artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, o juiz possui a faculdade de corrigir o valor da causa quando verificar desconformidade com a quantia discutida na ação, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade.
No entanto, a aplicação dessa faculdade deve ser analisada de forma criteriosa e caso a caso.
Na hipótese dos autos, considerando o conjunto de pedidos e requerimentos apresentados pela parte autora, bem como a legislação aplicável, entendo que o valor da causa fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, justificativa para a correção do valor com base no parágrafo 3º do artigo 292 do CPC.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que o valor atribuído à causa deve refletir não apenas o montante discutido no contrato, mas também o conjunto de direitos e interesses envolvidos na demanda, bem como os pedidos e a complexidade da questão em análise.
Dessa forma, à luz das considerações expostas, rejeito a preliminar de discrepância de valor da causa apresentada pela parte requerida, mantendo o valor da causa fixado, nos termos da petição inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 08:48
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804952-10.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
15/05/2023 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 23:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804952-10.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA SENHORA NERES DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO CETELEM S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 06 (cinco) meses do início dos descontos em seu benefício (08/2018, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Retifique-se o polo passivo da demanda do Sistema Pje.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
03/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 22:00
Juntada de petição
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01/03/2023 21:49
Conclusos para decisão
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01/03/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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