TJMA - 0800013-98.2022.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800013-98.2022.8.10.9003 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 22806962, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco do Brasil S/A contra ato reputado ilegal e abusivo do Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, que nos autos do processo nº 0803231-15.2022.8.10.0151, proferiu a seguinte decisão: “(…) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que o demandado suspenda as cobranças (vencidas e vincendas) em nome da autora ROSIMEIRE GOMES DA SILVA referentes ao contrato de empréstimo contratado em 12/05/2022 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até final decisão a ser emanada por este Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida após o conhecimento desta decisão, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
DETERMINO ainda que o requerido se abstenha de inscrever o nome das autoras nos cadastros restritivos de crédito com base no contrato acima citado, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, caso o tenha feito, até final decisão a ser emanada por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da autora”.
O impetrante pede a desconstituição da multa, alegando irrazoabilidade do valor e ausência de verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Inicial instruída com a cópia do processo de origem.
Custas recolhidas regularmente.
Relatado.
Decido.
Em consulta ao processo original, observei que se encontra conclusos para sentença.
Pois bem.
As ações de mandado de segurança têm como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão atacada, a qual foi prolatada em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a convicção motivada do magistrado, verificando a presença dos requisitos para concessão de liminar em uma obrigação de fazer (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Importa ressaltar que a multa fixada pelo magistrado de base se mostra razoável e proporcional, tendo como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, em conformidade com o art. 497, parágrafo único, c/c art. 537, ambos do CPC.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
Ademais, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade, não prevê recursos de despachos e decisões interlocutórias, o que desvirtuaria o rito sumaríssimo.
Assim, verifica-se que a decisão atacada no presente mandamus possui natureza de decisão interlocutória sobre a qual não cabe nenhum tipo de recurso no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dentre outros fatores, tal assertiva se funda nos princípios da celeridade e simplicidade processual, somando-se a um princípio geral dos recursos, qual seja, princípio da taxatividade.
Isto porque a lei dos Juizados Especiais não previu a figura do agravo de instrumento, por ser este considerado incompatível com o escopo almejado.
Por lógica da questão, muito menos se admite a interposição de Mandado de Segurança.
Ora, se a lei dos Juizados Especiais não previu a recorribilidade de suas decisões interlocutórias mediante recurso com prazo de 10 (dez) dias, é razoável entender que não prospera a utilização do mandamus, este com prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o mandamus não é sucedâneo de recurso, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou como dito acima, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado.
Neste cotejo, considerando-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca de matéria, sob alegação de ausência de verossimilhança das alegações autorais e consequente ilicitude da decisão, não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois, evidente que a apreciação da ação de mandado de segurança desta forma, seria apenas um novo recurso.
Dito isto, observa-se da decisão impugnada que o magistrado fundamentou o deferimento da tutela antecipada, por ter entendido presente a verossimilhança das alegações, ressaltando que após medir as consequências de sua concessão, verificou-se que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial, conforme fundamentação contida na Decisão.
Ressaltou, ainda, o magistrado que não há possibilidade da tutela de urgência causar prejuízo irreversível a parte requerida, posto que, em um eventual julgamento improcedente do pedido, poderá renovar os descontos, e negativar o nome do autor”, portanto, se faziam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Concluo assim, que o magistrado, ao contrário do alegado pelo impetrante, entendeu presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, a verossimilhança das alegações autorais.
Destarte, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que poderia permitir excepcionalmente o acolhimento deste mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas recolhidas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Comunique-se à autoridade impetrada.
Publique-se.
Intime-se o impetrante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora" Bacabal-Ma, 6 de fevereiro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
07/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:03
Negado seguimento a Recurso
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19/01/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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