TJMA - 0800477-09.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 07:49
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:04
Juntada de apelação
-
04/09/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:50
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 11:36
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:54
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:02
Juntada de petição
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20/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800477-09.2022.8.10.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 1.
Vistos etc 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. 3.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que, instada as partes a especificar as provas que desejavam produzir, o promovido postulou a realização de audiência de instrução e julgamento, com o fito do depoimento pessoal da parte autora.
O promovente quedou-se inerte . 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, verifico que a narrativa inicial reporta à realização de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta corrente da parte autora.
A controvérsia dos autos, portanto, está na perspectiva de serem os descontos e tarifas regulares ou não no âmbito do contrato de serviço bancário firmado pelas partes e nos termos da legislação vigente aplicável a espécie.
Desse modo, indefiro o pedido do promovido de produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e testemunhas que, por certo, em nada influirá no cerne da presente demanda, qual seja, a demonstração da regularidade ou não dos descontos e tarifas bancarias inquinadas no presente no âmbito do contrato de serviço bancário firmado pelas partes e nos termos da legislação vigente aplicável a espécie, haja vista que em suas manifestações nos autos, a parte autora vem, reiteradamente, afirmado a irregularidade de tais descontos e tarifas bancarias. 6.
Dando prosseguimento no presente, e tendo vista que o réu juntou documentos no ID. 87702117, ID. 87702118 e ID. 87702119, aos quais reputa como "documentos suplementares" na manifestação de ID. 87702116, em prestígio ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo adotar as posturas do art. 436, do CPC. 7.
No que sobeja,em nada mais tendo sido requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento. 8.
Empós, em consonância ao quanto determinado no decisum retro, desde logo, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino o retorno dos autos conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Portaria-CGJ-45922023 -
18/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 18:52
Outras Decisões
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26/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 18:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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13/03/2023 19:12
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800477-09.2022.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, ainda como providências preliminares, passo a apreciação das matérias enumeradas no art. 337 alegadas pelo promovido em sua peça defensiva. 1.
QUESTÕES PREJUDICIAIS: Não foram suscitadas questões prejudiciais. 2.0 - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 2.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1.1 - Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. 2.1.2 - Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG,a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz “decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento” (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança, assim como arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação\aquiescência da parte autora a respeito da contratação de cartão de crédito impugnado; b) Se houve utilização por parte do requerente do cartão de crédito impugnado; c) Se houve violação ao direito de informação (art. 6º, III e 52, ambos do CDC); e d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 2.3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. 2.4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2.5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 2.6.
DELIBERAÇÃO: 2.6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 2.6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença.
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021710081369200000057254074 CPF - RAIMUNDO ANDRADE.jpeg Documento de identificação 22021710081384700000057254077 DOCUMENTACAO - RAIMUNDO ANDRADE Documento Diverso 22021710081408200000057254079 PROCURAÇÃO Procuração 22021710081423900000057254084 JURISPRUDENCIA - TJMA - ACORDAO 11.02.2021 Documento Diverso 22021710081442200000057254085 JURISPRUDENCIA - TJMA - ACORDAO 25.11.2020 Documento Diverso 22021710081480000000057254086 Decisão Decisão 22021712511086500000057272238 Citação Citação 22021712511086500000057272238 Petição Petição 22041921061084300000060913824 Contestação RAIMUNDO ANDRADE 2200217698 Petição 22041921061089300000060913826 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 22041921061095700000060913831 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 22041921061106800000060913829 3 - PROCURAÇAO Procuração 22041921061113600000060913828 Certidão Certidão 22080409571524200000068204085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080409594693200000068205073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080409594693200000068205073 Certidão Certidão 22120108593020000000076260123 -
03/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:24
Decorrido prazo de ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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