TJMA - 0803462-63.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:45
Juntada de termo
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23/10/2023 11:08
Processo Desarquivado
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19/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:55
Juntada de petição
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:28
Juntada de termo
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27/09/2022 11:21
Juntada de petição
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27/09/2022 07:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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25/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:46
Juntada de petição
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23/11/2021 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/11/2021 23:59.
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10/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:30
Juntada de Ofício
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02/09/2021 18:29
Juntada de Ofício
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07/06/2021 21:53
Juntada de certidão da contadoria
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07/06/2021 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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07/06/2021 21:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2021 21:51
Conta Atualizada
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31/05/2021 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:55
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803462-63.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILMARA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SILMARA MONTEIRO, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado, ID 27630259.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, ID 37397953.
Repousa no ID 28945586 a memória de cálculos confeccionados pela parte exequente.
No ID 40506964 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 40506964, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome da requerente SILMARA MONTEIRO, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal.
Considerando o requerimento da petição de ID 35812727, no qual o advogado requer o destacamento do valor devido à título de honorários contratuais, observo que o causídico juntou aos autos o contrato da prestação de serviços, fazendo jus ao seu pagamento, razão pela qual defiro o pedido nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Assim, quanto ao crédito referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo devido a título de honorários contratuais e sucumbenciais, destacando-o do valor devido à parte exequente.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Honorários sucumbência em execução fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:25
Homologado cálculo de contadoria
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03/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
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01/02/2021 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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01/02/2021 15:20
Conta Atualizada
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15/01/2021 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:47
Juntada de petição
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20/09/2020 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:14
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:17
Juntada de petição
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06/02/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 18:45
Juntada de Ato ordinatório
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31/01/2020 09:43
Transitado em Julgado em 22/10/2019
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31/01/2020 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2019 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 20/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2019 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 12:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:08
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 10:45
Juntada de contestação
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03/12/2018 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 12:37
Conclusos para despacho
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10/08/2018 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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