TJMA - 0800027-74.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:30
Baixa Definitiva
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14/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:58
Juntada de petição
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800027-74.2022.8.10.0114 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Riachão Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Apelada: Simone de Matos Sousa Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que julgou procedentes os pedidos de desconstituição de contratos de empréstimo pessoal, repetição de indébito e reparação de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em favor de Simone de Matos Sousa, idoso/a, aposentado/a, alfabetizado/a (Id. 25307046).
A sentença veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o apelante não apresentou quaisquer documentos referentes às supostas contratações (Id. 24632174).
Nas razões recursais, o banco defende a regularidade das contratações, ao argumento de que todas as formalidades para a validade dos contratos foram cumpridas.
Solicita, ainda, em caráter subsidiário, que seja minorada a indenização por danos morais e que a condenação em danos materiais seja realizada na forma simples (Id. 24632177).
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 24632179). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a parte apelante recolheu preparo (Id. 24632177 – págs. 13/14).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
JUÍZO DE MÉRITO NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO Do exame dos elementos probatórios, entendo que falhou o banco réu, aqui apelante, no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), visto que se limitou a alegar a regularidade dos pactos, deixando de juntar aos autos a prova das contratações, assim como os extratos da correntista, a fim de comprovar o depósito dos valores dos mútuos.
Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte autora, ora apelada, fazer prova das contratações que afirma não ter realizado.
Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao réu comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade dos débitos.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira sequer provou a existência de contratos de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados na conta-corrente da da parte apelada, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados de sua conta bancária.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO No Tema/Repetitivo 929 será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta corrente da parte apelada.
Assim, o recurso deve ser desprovido, sem qualquer compensação, pois o banco não anexou à contestação qualquer comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado pela parte apelada.
DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte apelada qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Embora este julgador venha adotando o referido quantum, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 e contra esse não houve recurso pleiteando majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Considerando que a parte apelada não apresentou contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não configurado o trabalho adicional em âmbito recursal (art. 85, §11°, do CPC).
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:34
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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