TJMA - 0803948-36.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/04/2023 20:10
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA SAMPAIO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:05
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/03/2023 08:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 27/01/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803948-36.2022.8.10.0051 Autor: MARCIO DA SILVA SAMPAIO Requerido: SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário por Arrolamento Sumário ajuizada por MARCIO DA SILVA SAMPAIO.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, permaneceu inerte (ID 86783521). É o relatório.
Decido.
Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que fosse adequado o feito, a requerente permaneceu inerte.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao recolhimento das custas processuais, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 2 de março de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA -
03/03/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:03
Indeferida a petição inicial
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01/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:37
Juntada de termo
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01/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:20
Juntada de termo
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21/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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