TJMA - 0802761-25.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
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23/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2024 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:17
Homologada a Transação
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19/09/2024 16:18
Juntada de petição
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30/01/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALZIRA DE ARAUJO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALZIRA DE ARAUJO SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802761-25.2022.8.10.0105 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A AGRAVADO: ALZIRA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: APELANTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A RELATORA: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes DESPACHO: Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
22/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 21:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 17:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802761-25.2022.8.10.0105 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n.º 19.142-A) Apelada: Alzira de Araújo Silva Advogada: Rosana Almeida Costa (OAB/MA n.º 24771-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IRDR N.º nº. 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Parnarama (MA), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, proposta pela apelada.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita preliminarmente a prescrição da pretensão deduzida na exordial; e no mérito, reafirma a legalidade da relação jurídica questionada.
Por fim requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial ou subsidiariamente que a devolução dos valores, indevidamente descontados, se dê de forma simples e seja reduzido o quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões em id 28313620.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria Gral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (id 28801463).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular dos recursos interpostos, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem, conforme relatado, o Apelante, em suas razões recursais, suscitou a ocorrência da prescrição que por ser prejudicial a análise do mérito do recurso, passo a sua análise preliminar.
No caso posto, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento, no benefício previdenciário ou na conta-corrente.
Nestes termos é a jurisprudência deste Tribunal das Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
IRDR N.º 3.043/TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO– PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFICIO. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO.
I.“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA).
II.
In casu, o 1° apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
V.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
VI.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII.
Tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
VIII.
Prescrição do direito ao recebimento das parcelas anteriores aos 05 anos (cinco anos) do ajuizamento da ação.
IX. 1° apelo desprovido, 2° apelo provido. (ApCiv 0800961-03.2020.8.10.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA CESTA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida, que, no caso, já ocorreu. 2.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 3.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato válido ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 4.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, razão pela qual, seguindo parâmetros desta 3ª Câmara Cível reduzo tal valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0801528-61.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I - Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se não ser aplicável o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada decadência e/ou prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor.
II – De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III – Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
IV – Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
V – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
VI - É razoável, no presente caso, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0800149-23.2022.8.10.0103, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2022).
Ressalta-se que o vínculo entre a autora e o réu é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ).
Destarte, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC). “A ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Destarte, considerando o prazo prescricional acima e a data do último desconto realizado, é incontestes que a pretensão NÃO restou alcançada pelo instituto da prescrição.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito do recurso.
Sobre a matéria posta em análise, esta Corte de Justiça, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”(grifei) In casu, o Banco Bradesco S/A, em momento algum negou o fato da cobrança das tarifas, porém não juntou o instrumento contratual de abertura da referida conta que comprovaria o conhecimento e anuência, da apelada, sobre as cobranças realizadas.
A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e por isso presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária a prova, incontroversa, de que cumpriu com o dever de informação, por se tratar de uma relação consumerista.
Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços cobrados, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante induziu-a a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação (art.42, parágrafo único do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Acerca da configuração do dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Este é o entendimento desta Câmara, para tanto colaciono o aresto: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. (grifei) 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” (Grifei) No que pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da parte autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 3.043/2017, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/10/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:38
Conhecido o recurso de ALZIRA DE ARAUJO SILVA - CPF: *92.***.*76-49 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
14/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 12:08
Juntada de parecer
-
21/08/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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