TJMA - 0816166-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL de Instrumento: 0816166-55.2022.8.10.0000 Agravante: MARLY FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA LIMA Advogados: LAEDSON ARAÚJO DE SOUSA (OAB/MA 20.296) Agravado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARLY FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA LIMA contra decisão prolatada pela 5a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Ordinária de nº 0816294-52.2022.8.10.0040, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. que indeferiu a tutela de urgência pretendida para expedir ofício informando a quitação do veículo e solicitar o cancelamento do gravame junto ao DETRAN-TO.
Compulsando os autos do processo originário (00816294-52.2022.8.10.0040), observo que a demanda foi julgada com resolução do mérito em virtude de prescrição (Id. 78793505 – autos originários), nos seguintes termos: Quanto à preliminar de prescrição, tenho que deva ela ser acolhida.
Com efeito, o CDC estabelece prazo prescricional de cinco anos.
Ora o contrato pelo qual pede-se indenizações foi celebrado há mais de cinco anos.
Pelo expendido, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, forte no CDC.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
09/08/2023 13:10
Juntada de malote digital
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09/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:38
Prejudicado o recurso
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10/04/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:06
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:43
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0816166-55.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0816294.52.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MARLY FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - OAB MA20296 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 02 de março de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
04/03/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 19:50
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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