TJMA - 0800450-10.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:55
Juntada de petição
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20/08/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 18:09
Outras Decisões
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29/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:04
Juntada de petição
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07/03/2024 14:02
Juntada de petição
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06/03/2024 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 14:51
Juntada de petição
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04/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:44
Juntada de petição
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29/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:49
Juntada de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800450-10.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:16
Juntada de petição
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CORDEIRO SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:23
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800450-10.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelos participantes acima elencados, ambos qualificados na peça portal. 3.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo descontos referentes a ‘’Tarifa Bancária - CHUBB SEGURO" sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. 4.
A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles os extratos bancários. 5.
A instituição reclamada, em sede de contestação, sustenta legalidade na cobrança da tarifa; que os descontos se constituem no exercício regular de um direito; a utilização da conta pela requerente para diversos fins e não só para recebimento de benefício; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não há prova do dano material alegado; que não há prova do dano moral pleiteado.
Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. 6.
Eis a síntese necessária.
Decido. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 8.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 9.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou link demonstrando o oferecimento do serviço e a aceitação do mesmo por parte da Requerente. 11.
DO MÉRITO 12.
No caso em análise, o requerente não consegue provar que houve cobrança indevida por parte da Requerida. 13.
O caderno probatório milita contra o pleito já que em nenhum momento dos autos a parte autora demonstrou de fato que desconhecia as tarifas cobradas pelo banco.
Isto porque é possível perceber que a requerente teria realizado diversas operações compatíveis com a conta a qual lhe foi fornecida, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas, visto que os serviços, inevitavelmente, geram cobranças. 14.
Nesse contexto, não houve a demonstração, inequívoca, da abusividade das taxas cobradas pelo Requerido, tampouco houve demonstração cabal de que a Requerente desconhecia de tais taxas, ao passo que se a mesma não estivesse satisfeita com as cobranças realizadas pelo Requerido, a qualquer momento ela poderia solicitar o encerramento da conta e receber seu benefício em outra instituição financeira, além de estar usufruindo dos serviços fornecidos.
Ademais, Verifica-se ainda que o Requerido em sede de contestação logrou êxito ao anexar a celebração do contrato através do link. 15.
Reforço que o art. 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 16.
No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". 17.
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido. 18.
DISPOSITIVO 19.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 20.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 21.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
06/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:42
Juntada de contestação
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25/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 13:27
Juntada de contestação
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26/04/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 17:56
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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