TJMA - 0805638-97.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 19:12
Baixa Definitiva
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21/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 19:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:14
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805638-97.2021.8.10.0031 (Processo de Origem: 0805638-97.2021.8.10.0031 – 2ª Vara da Comarca de Chapadinha) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE APRESENTADA.
DEVIDAMENTE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ferreira Da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, o qual indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o autor, ora apelante, não comprovou a sua hipossuficiência financeira, tampouco regularizou o pagamento das custas iniciais.
Irresignado, o apelante aduz, em síntese, que consta nos autos a sua declaração de hipossuficiência financeira, documento que constitui prova suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que possui presunção legal prevista no artigo 5º da Lei 1.060/50.
Acrescenta que não há previsão da comprovação do estado de miserabilidade do requerente da benesse, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo.
Ademais, aduz que caberia ao requerido, ora apelado, a impugnação da concessão do benefício com a devida apresentação de documentos que demonstrem a possibilidade financeira do apelante em arcar com as custas judiciais.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 21533425.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 22266899) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tratando-se de recurso afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal.
Logo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 STJ, para julgá-lo monocraticamente.
Compulsando os autos, observo que o mérito recursal está relacionado à viabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de comando judicial exarado no Despacho de ID. 215333943, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (art.98, § 6º, CPC).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). [...] Devidamente intimado, o promovente manifestou-se (ID. 21533396, 21533397, 21533398 e 21533399), defendendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse.
Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada. À vista disso, entendo que merecem prosperar as razões recursais.
Explico: Para o melhor entendimento da matéria, destaco as determinações contidas no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, para que seja indeferido o pedido formulado por pessoa natural, não basta a simples presunção negativa de que a postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste inequivocamente demonstrado que a parte requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita.
Destaco, ainda, que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção de veracidade.
Por fim, analisando os autos, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência financeira (ID.21533391 – Pág. 03) e as declarações de Imposto de Renda dos anos 2018, 2019 e 2020 (ID. 21533397, 21533398 e 21533399), fazem-me concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada.
Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) (Grifei) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807986-84.2021.8.10.0000 -SANTA INÊS/MA, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19 de agosto de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA.
HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À ALEGADA POBREZA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário. […] (TJMA- AI: 0812060-21.2020.8.10.0000, Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 30/09/2021 a 07/10/2021) (Grifei) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual e da instrução do feito, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*25-42 (APELANTE) e provido
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07/12/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 10:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/11/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:56
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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