TJMA - 0800384-02.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800384-02.2021.8.10.0078 Requerente(s): DAMIAO COLACO DOS SANTOS Requerido(a)(s):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Buriti Bravo – MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico (a) Judiciário(a) Mat.117481 -
25/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:37
Juntada de apelação
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800384-02.2021.8.10.0078.
Requerente(s): DAMIAO COLACO DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMNAR proposta por DAMIAO COLACO DOS SANTOS em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos Com a inicial vieram documentos de ids. 45314035 e seguintes.
Em decisão de id. 39606568 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida tutela de urgência antecipada e determinada a citação da parte ré.
Juntada de informações da parte autora, conforme ids. 45548359 e 45669786.
Embargos de declaração opostos conforme id. 45863825.
Manifestação da parte autora, conforme id. 45958923 e seguintes.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em Id. 46653498.
A parte autora apresentou réplica à contestação e documentos em id. 42110913 e seguintes.
Manifestação da parte autora, conforme id. 47006706 e seguintes.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, informar se houve estabelecimento da energia, bem como, intimar a parte requerida se pretende produzir outras provas em id.59558620.
A parte requerida informou não ter provas produzir, concordando com o julgamento antecipado a lide conforme id. 60819671.
Réplica á contestação apresentada conforme id. 61121015.
Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas a serem produzidas, apenas a parte requerida manifestou-se no id. 62555138, conforme certidão de id. 63906551.
Alegações finais apresentadas nos ids. 90881841 e 93956361, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Passo, então, à análise do mérito.
Cuida-se os autos de ação de indenização cível em que a reclamante assevera que teve prejuízos morais em decorrência de má prestação de serviço da reclamada, por falha no fornecimento de energia elétrica, por 13 (treze) dias até a propositura da presente demanda.
Sob esse enfoque, cumpre destacar que a parte requerida é concessionária prestadora de serviço público para o fornecimento de energia elétrica, caracterizada por ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo responsabilidade civil de natureza objetiva, com base no risco administrativo, conforme disciplina dada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, impondo-lhe a obrigação de reparar os danos que seus bens ou servições ocasionarem a terceiros.
Aliada a noção cedida, tem-se que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos pelas atividades desenvolvidas, ao passo que o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, exime o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor.
Senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, cabe à concessionária, a teor do disposto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, o dever de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
In verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Não obstantes tais considerações, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e ação administrativa para considerar a responsabilidade objetiva.
Pois bem.
O contexto probatório dos autos corroboram a versão da peça portal que a residência da parte autora sofreu com falta de fornecimento de energia, as que ocorreram desde de 25 de abril de 2021.
Nesse ponto, destaca-se, os protocolos de nº 8022281626, em 05/05/2021, Nº 8022175619, em 26/04/2021; 8022223421, em 30/04/2021, indicados na exordial, os quais confirmam as alegações referentes a não manutenção nas fiações e postes de energia elétrica, bem como, o não fornecimento regular do serviço no Povoado Gameleira, razão pela qual considero tais documentos como prova da existência do evento danoso, nos termos do art. 341 c/c o art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta configurada a promovida que vem prestando serviço essencial de forma descontinua, não restando demonstrada, ao contrário, qualquer conduta culposa da requerente, ou mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela deve a concessionária de energia elétrica se responsabilizar pelas serviços prestados de forma não satisfatória que ocasionem danos aos consumidores, como caso de danos advindos das constantes “quedas” de energia elétrica.
Vale ressaltar que foram realizadas várias tentativas de solucionar a falha no fornecimento de energia elétrica, via telefone, comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema em prazo breve e razoável, como informam os ids. 45548359, 45669786, 45958923, 47006706, resultando em mais de 44 (quarenta e quatro) dias sem energia elétrica na unidade consumidora.
A frequente falta de energia elétrica evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais.
Nesse contexto, verifica-se que o consumidor por ter suportado requentes interrupções de energia elétrica foi perturbada em sua tranquilidade emocional, situação está que ultrapassou o mero aborrecimento, decorrendo daí o direito à reparação moral, conforme disposto na legislação pátria (art. 186 e 927 do CC). É certo que a indenização por dano moral possui, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável.
Por outro lado, o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Consoante noção cedida, destaca-se os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OUTUBRO DE 2019 A JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2020.
COMARCA DE ENCANTADO.
LOCALIDADE DE LINHA CAMPINHO, INTERIOR DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REPARAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM DESACORDO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22, DO CDC, E NO ART. 37, § 6º, DA CF. 2.
COMPROVADAS AS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO, DE OUTUBRO DE 2019 ATÉ JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2020, NA UNIDADE CONSUMIDORA TITULARIZADA PELO AUTOR. 3.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADO NAS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES EM CURTO LAPSO TEMPORAL, BEM COMO NA EXCESSIVA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM DESACORDO AOS PRAZOS FIXADOS PELA ANEEL.
A UNIDADE CONSUMIDORA, LOCALIZADA EM ÁREA RURAL, PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO ORDINARIAMENTE FIXADO PELA AGÊNCIA REGULADORA (NO CASO, DE 48 HORAS). 4.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 5.
NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DO VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, SUFICIENTE PARA REPARÁ-LO, CONFORME A SUA EXTENSÃO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUE INTEGRA A UNIDADE CONSUMIDORA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003119-86.2020.8.21.0044, 9ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO KRAEMER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/11/2021) Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em casos análogos os Tribunais pátrios a indenização vem sendo fixada em R$ 5.000,00 por unidade consumidora.
Valor que se mostra razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora.
Tal valor compensa satisfatoriamente os danos presumidos da consumidora (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, e ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado).
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a requerida ao pagamento apenas de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetári e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a respectiva com baixa.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito -
29/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:55
Juntada de petição
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17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800384-02.2021.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARTE(S) REQUERENTE(S): DAMIAO COLACO DOS SANTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) parte requerida, através do seu patrono Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
15/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VELOSO NETO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:43
Juntada de petição
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19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VELOSO NETO em 27/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800384-02.2021.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PARTE(S) REQUERENTE(S): DAMIAO COLACO DOS SANTOS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) parte autora, através do seu patrono Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 , para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais, tendo em vista a certidão de id. 89158152.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciária mat. 202382 -
31/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:09
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:45, Vara Única de Buriti Bravo.
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22/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 03:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800384-02.2021.8.10.0078.
Requerente(s): DAMIAO COLACO DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO In casu, a parte autora requereu a produção de outras provas, qual seja, o seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
O requerido, por sua vez nada postulou.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Indefiro o pedido de seu depoimento pessoal, tendo em conta que nos termos do art. 385, do CPC, o litigante somente pode postular o depoimento pessoal da parte adversa.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 03/04/2023, às 15h45min, a ser realizada no Fórum Local.
Caso as partes e advogados desejem e possuam internet de boa qualidade poderão participar do ato de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário de sua realização, independentemente de nova intimação, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54).
Intimem-se, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação.
Certificado a não apresentação do rol de testemunha no prazo fixado, fica desde já determinado o cancelamento da sessão e, em ato subsequente, a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário.
Buriti Bravo (MA), data do sistema do PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
07/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:48
Audiência Instrução designada para 03/04/2023 15:45 Vara Única de Buriti Bravo.
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03/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:07
Juntada de petição
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10/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 08:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 21:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VELOSO NETO em 25/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/02/2022 23:59.
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20/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 20:08
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:31
Juntada de réplica à contestação
-
11/02/2022 22:38
Juntada de petição
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25/01/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:50
Juntada de petição
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03/06/2021 06:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 20:00
Juntada de contestação
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20/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:16
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:28
Juntada de embargos de declaração
-
14/05/2021 10:03
Juntada de petição
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12/05/2021 14:59
Juntada de petição
-
11/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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