TJMA - 0803937-04.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Chapadinha(MA), 4 de abril de 2023 -
03/04/2023 08:38
Baixa Definitiva
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03/04/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:18
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 05:18
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803937-04.2021.8.10.0031 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA AQUÉM DO NECESSÁRIO PARA REPARAÇÃO DESSE DANO, FACE AOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTOS CAUSADOS À PARTE APELANTE EM RAZÃO DA CONDUTA DO APELADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) A reparação pelos danos morais é devida e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 3) Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803937-04.2021.8.10.0031 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA contra a sentença proferida nestes autos pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “a) declarar a nulidade do contrato nº 0123354107998; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 807,48, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; b2) pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.” Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que o valor fixado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir o Apelado, nem atua de forma a dissuadi-lo na reiteração deste tipo de prática ilícita.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para majorar o valor da indenização por danos morais, bem como que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% do valor da condenação.
Contrarrazões de Id 16432395, onde o apelado requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo procurador Rita de Cassia Mais Baptista (ID 17682697), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, a parte Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte Apelante.
No presente recurso de apelação, a parte Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Pois bem.
Para melhor exame da matéria, destaco os trechos da sentença recorrida que ampararam a condenação da Apelada em reparação por danos morais, nos seguintes termos: “Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora, que, por dois meses, passou pelo constrangimento de sofrer descontos com valores muito elevados (21,16% do salário-mínimo então vigente), o que certamente comprometeu sua renda mensal diminuta e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar5 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira do banco, do número e valor dos descontos, bem como da hipossuficiência do consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 1.000,00 a título de danos morais. ” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado.
O que se constata dos autos é que a parte Apelada promoveu o desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício da parte Apelante de forma indevida.
Ou seja, o transtorno decorrente dos descontos em questão se afigura de considerável monta, não se tratando apenas de mera cobrança de débito indevido, tendo em vista que os descontos ocorreram em benefício de pessoa idosa, analfabeta e de rendimentos limitadíssimos, já que pensionista no INSS, do que se infere que a supressão dos valores reportados iniciais provoca severos transtornos e aborrecimentos que justificam a reparação pelos danos morais causados em valor mais elevado.
Aliás, os próprios fundamentos da sentença recorrida no que diz respeito aos danos morais estão em descompasso com o valor fixado para essa indenização, já que se refere a transtornos relativamente graves causados à parte Apelante.
De modo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) consta abaixo do que normalmente é fixado nessas circunstâncias.
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela parte Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
A propósito, cito os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA, QUANDO DA CONSTATAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR HISTÓRICO RECEBIDO.
Danos morais evidenciados em razão da prática abusiva e dos transtornos ocasionados à autora, idosa e aposentada por idade, que vão além dos incômodos inerentes à vida em sociedade.
Montante indenizatório que vai fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, em que a autora não chegou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
Devolução do valor creditado na conta da autora sem a incidência de correção monetária e juros.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 00142585320228219000 RIO GRANDE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00004718420208160166 Terra Boa 0000471-84.2020.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Assim sendo, impõe a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para dar-lhe provimento parcial no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:53
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA - CPF: *10.***.*83-82 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 23:14
Recebidos os autos
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31/01/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 15:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2022 15:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:30
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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