TJMA - 0804657-70.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO ANDRADE DE MORAES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO ANDRADE DE MORAES em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:21
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:54
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO ANDRADE DE MORAES em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:11
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:02
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804657-70.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: REU: C.
D.
N.
A.
D.
M.
C.
D.
N.
A.
D.
M.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora na petição de Id.: 90526721, concedendo-lhe o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para apresentar nos autos documento comprobatório da mora da parte requerida, sob pena de extinção do feito, nos moldes da decisão de Id.: 88168303.
Intime-se.
Imperatriz, 15/09/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 22:30
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0804657-70.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: C.
D.
N.
A.
D.
M.
DECISÃO Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "AUSENTE".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé.
Por derradeiro, vale destacar o precedente do STJ, verificado no Recurso Especial n° 1848836 - RS (2019/0343200-8), de que não se aplica no presente caso (AUSENTE), o mesmo entendimento quando o aviso de recebimento acusa a rubrica "MUDOU-SE".
Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, 20 de março de 2023 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
11/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 10:17
Juntada de termo
-
07/03/2023 12:25
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804657-70.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: REU: C.
D.
N.
A.
D.
M.
C.
D.
N.
A.
D.
M.
DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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