TJMA - 0800267-33.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SANTOS BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800267-33.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO BARROS AMORIM - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A Requerido: BRUNO VINICIUS SANTOS BEZERRA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Após constatou-se o pedido de DESISTÊNCIA pela autora no doc. 12 no ID 88656805.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Autos conclusos os autos para sentença.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais.
Eu, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012418365151500000078615673 Atos Constitutivos Documento Diverso 23012418365160300000078615678 CNPJ Documento Diverso 23012418365176600000078615681 PROCURAÇÃO Procuração 23012418365182600000078615683 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 23012418365190300000078615684 CONTRATO 2021 Documento Diverso 23012418365203300000078615686 Certidão Certidão 23022814443021800000080674863 Intimação Intimação 23022815181687800000080888029 Citação Citação 23030116325905000000081005566 Cópia de DJe Cópia de DJe 23030710365378900000081351204 Diligência Diligência 23031708141326200000082159467 Pedido de Desistência Petição 23032412414918900000082720592 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23032418133620300000082762252 -
10/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 18:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/03/2023 18:13
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2023 12:41
Juntada de petição
-
17/03/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:14
Juntada de diligência
-
07/03/2023 10:36
Juntada de cópia de dje
-
01/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800267-33.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DO ROSARIO BARROS AMORIM - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A Requerido: BRUNO VINICIUS SANTOS BEZERRA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Certifico que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 24 de março de 2023, às 18h30min, na sala de audiência da 3ª Vara, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, nos autos da ação em epígrafe.
Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
Ivene Lima de Moraes Araújo Servidora Judiciária Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012418365151500000078615673 Atos Constitutivos Documento Diverso 23012418365160300000078615678 CNPJ Documento Diverso 23012418365176600000078615681 PROCURAÇÃO Procuração 23012418365182600000078615683 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 23012418365190300000078615684 CONTRATO 2021 Documento Diverso 23012418365203300000078615686 Certidão Certidão 23022814443021800000080674863 -
28/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 18:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
28/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-21.2023.8.10.0134
Antonia do Nascimento dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2023 19:44
Processo nº 0810905-72.2023.8.10.0001
Luis Fernando Silva dos Santos
Pateo Comercio de Veiculos S/A
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:27
Processo nº 0800396-74.2018.8.10.0125
Josineia Pacheco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabio Costa Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 16:51
Processo nº 0801834-47.2022.8.10.0109
Irailde de Sousa Araujo Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:46
Processo nº 0800396-74.2018.8.10.0125
Josineia Pacheco
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 13:52