TJMA - 0800173-21.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:29
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
19/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
18/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
13/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:46
Juntada de petição
-
05/12/2024 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:10
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:01
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:33
Juntada de decisão
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800173-21.2023.8.10.0134 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras Apelante: Antônia do Nascimento dos Santos Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionório – OAB/MA n° 24.334-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença).
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2023 09:41
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:51
Juntada de apelação
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800173-21.2023.8.10.0134 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antônia do Nascimento dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 0123429115282.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 90952068, alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) a acionante não possui interesse processual; c) houve conexão; d) a contratação foi regular; e) a instituição financeira agiu em exercício regular de direito; f) não houve dano moral; g) não cabe repetição do indébito em dobro; e h) incabível a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização a ser fixada observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Audiência de conciliação realizada em 28/04/2023 (ID nº 91105767).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 92757987.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, o demandado sustenta que a parte acionante deixou de juntar os extratos bancários que comprovem a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato discutido nestes autos.
Destaque-se que a ausência dos aludidos documentos não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Outra questão preliminar que não merece prosperar é de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
De resto, também não se sustenta tese levantada pelo requerido, de que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Nesse ponto, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 90952070, p. 12, documento que demonstra que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante.
Ademais, o réu comprova que procedeu à liberação da quantia emprestada na conta bancária titularizada pelo autor (Ag. 0791-9, Conta nº 132.691-0, Banco Bradesco), como se depreende do documento supracitado.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele.
Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 22:18
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2023 11:00, Vara Única de Timbiras.
-
27/04/2023 12:59
Juntada de contestação
-
19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 07/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800173-21.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 11 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800173-21.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 28/04/2023, às 11 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:00 Vara Única de Timbiras.
-
23/02/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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