TJMA - 0802902-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PERLA DA SILVA MOTA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:17
Decorrido prazo de JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA em 13/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:57
Juntada de malote digital
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802902-05.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801219-17.2019.8.10.0027 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA (OAB/MA 14197) AGRAVADA: PERLA DA SILVA MOTA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ___________/2023 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PLANILHA DISCRIMINADA.
NÃO VERIFICADA.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PELOS CÁLCULOS A CONTADORIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS NO TITULO JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Com efeito, não observo no presente recurso constar referida planilha de cálculo, apenas argumentos quanto ao alegado excesso.
Todavia, observando os autos de referência percebo que o Agravante acostou planilha de cálculo, contudo se limitou a demonstra a divergência entre o valor final encontrado pela Exequente/Agravada e o elaborado pelo Município.
II.
In casu, a pretensão recursal é exatamente atribuir a contadoria judicial a responsabilidade pelo cálculo do alegado excesso, quando na verdade o ônus pela confecção dos cálculos para corrigir eventuais equívocos elaborados pela exequente/Agravada é do ente municipal que já todos os parâmetros para os cálculos encontram-se no título judicial (sentença e acórdão).
III.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802902-05.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 13 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda – MA que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PERLA DA SILVA MOTA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes abaixo: “Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento da forma como prevê a Lei nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.” Em suas razões (id. 9419551) o Município Agravante defende que a decisão deve ser reformada, pois a Agravada não atendeu aos requisitos dispostos nos artigos 535 e seguintes do CPC, acrescentando ainda, que há excesso de execução em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com base nesses argumentos defende a importância da concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso, sob pena de prejuízos ao erário.
No mérito, pugna, pelo provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Proferida decisão (id. 23911207) indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 24064761) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Voltaram-me os autos em conclusão.
Eis o relatório.
VOTO Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade e preparo recursal do Apelo, razão pela qual conheço o recurso.
Sem delongas, analisando os autos detidamente, percebo que razão não assiste ao Agravante.
Compete aquele que alega excesso de execução demonstrar de forma pormenorizada, através de planilha discriminativa, quais valores estariam acima do devido como determina o art. 535, § 2º do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, não observo no presente recurso constar referida planilha de cálculo, apenas argumentos quanto ao alegado excesso.
Todavia, observando os autos de referência percebo que o Agravante acostou planilha de cálculo, contudo se limitou a demonstra a divergência entre o valor final encontrado pela Exequente/Agravada e o elaborado pelo Município.
Ademais, o devedor ao alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de ocorrer a preclusão do valor apresentado pelo credor, afastando assim a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
In casu, a pretensão recursal é exatamente atribuir a contadoria judicial a responsabilidade pelo cálculo do alegado excesso, quando na verdade o ônus pela confecção dos cálculos para corrigir eventuais equívocos elaborados pela exequente/Agravada é do ente municipal que já todos os parâmetros para os cálculos encontram-se no título judicial (sentença e acórdão).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO EXECUTADO DAS DETERMINAÇÕES DO ART. 525, §4º c/c 535, §2º DO CPC.
REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Conforme prevê o art. 525, § 4º c/c 535, §2º, ambos, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Outrossim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial depende de apresentação de demonstrativo discriminado do débito, sob pena de utilização da impugnação como fornia de mera protelação do pagamento dos valores devidos, eis que ausente a identificação concreta dos vícios que supostamente maculam o cumprimento de sentença. (STJ-AREsp: 1370018 DF 2018/0252123-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/11/2018).
II.
Do cotejo analítico dos presentes autos, percebe-se que o executado, embora alegue excesso dos valores, não apresentou em suas razões recursais o demonstrativo que entende correto, valendo-se da mesma estratégia nos autos do cumprimento de sentença, o que importa a denegação de plano das razões do presente recurso.
III.
Apelo Desprovido.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de abril de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APONTADO O VALOR CORRETO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se o excesso de execução for fundamento da impugnação, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, nos termos do art. 917, §3º,do CPC/15. 2.
Hipótese dos autos em que o embargante alegou excesso de execução sem apresentar de forma clara e objetiva, o valor que entende devido, razão pela qual mostra-se acertada a decisão do juízo a quo que rejeitou liminarmente os embargos. 3.
Apelação cível improvida. (ApCiv 0800541-09.2019.8.10.0057.
Relator Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021, DJe 08/03/2021) Com base em todo o exposto e de acordo com parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do presente recurso É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
15/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 08:24
Juntada de parecer
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30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:18
Decorrido prazo de PERLA DA SILVA MOTA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 13:36
Juntada de parecer
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07/03/2023 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802902-05.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801219-17.2019.8.10.0027 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB/MA 20021) AGRAVADA: PERLA DA SILVA MOTA ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6880) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barra do Corda – MA que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PERLA DA SILVA MOTA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes abaixo: “Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor correto a ser pago a quantia já apurada pelo(a) exequente.
Outrossim, havendo informação de que não houve até o momento o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, ou seja, o ajuste do vencimento da forma como prevê a Lei nº 005/2011, determino a intimação do Município de Barra do Corda para que, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e mantida em 2º Grau, sob pena de multa mensal (por contracheque) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o patrimônio pessoal do Gestor Municipal e do Secretário de Educação, além de responder por crime de desobediência.” Em suas razões (id. 9419551) o Município Agravante defende que a decisão deve ser reformada, pois a Agravada não atendeu aos requisitos dispostos nos artigos 535 e seguintes do CPC, acrescentando ainda, que há excesso de execução em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como deveria ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com base nesses argumentos defende a importância da concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso, sob pena de prejuízos ao erário.
No mérito, pugna, pelo provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Segue decisão.
Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
O cerne da irresignação exposta no vertente recurso versa sobre a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Agravante sob o argumento de que os critérios adotados pelo exequente não estão em consonância com os termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos de base.
Ressalto que para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela à decisão agravada, nos termos que dispõe o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do NCPC, necessário se faz a existência dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nestes termos: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1" Passo a analisar os requisitos legais, em juízo de cognição sumária.
Com objetivo de evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a concessão do pleito suspensivo, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, na espécie, não vislumbro o preenchimento de tal requisito, uma vez que o Agravante não conseguiu trazer aos autos meio suficiente a demonstrar que a parte agravada se afastou dos parâmetros elencados no título executivo, especialmente porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada.
Ademais, observo que a decisão ora impugnada observou as normas processuais quando da condenação em honorários advocatícios, tendo como base os termos fixados na sentença que determinou que a referida verba seria arbitrada na liquidação, não havendo, portanto, de considerá-la descabida.
Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão, neste momento processual.
Diante do exposto, em uma análise de cognição sumária da causa, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após conclusos para julgamento do mérito recursal.
São Luís – Ma, 02 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 1.678 -
03/03/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 17:16
Juntada de malote digital
-
03/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 10:51
Juntada de parecer
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01/09/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:36
Decorrido prazo de PERLA DA SILVA MOTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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