TJMA - 0800117-83.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:55
Juntada de despacho
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05/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:58
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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03/11/2023 10:49
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800117-83.2023.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) para no prazo legal apresentar contrarrazões.
Advogado do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A. -
31/10/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 04:14
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:46
Juntada de apelação
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21/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800117-83.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 ENDEREÇO: ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS Rua Dep.
José Pedro de Sousa, 104, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Telefone(s): (98)9612-2742 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO (Cobrança de Diferenças Salariais Decorrentes de Conversão de Cruzeiros Reais em URV) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARI/MA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A requerente alegou, em síntese, que procura a tutela jurisdicional para sanar a violação ao seu direito subjetivo na propagada conversão do índice URV (Unidade Real de Valor) quando da implementação do Plano Real, já amplamente difundido pela mídia e nos próprios órgãos judiciários, inclusive nas Cortes Superiores.
Juntou documentos que demonstram que é professora lotado na Secretaria Municipal de Educação.
Por esses motivos, postulou a condenação do demandado: a) à incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração; b) ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do referido percentual.
Instruiu a inicial com os documentos de id 89241945 e anexos.
Contestação em id. 89241945, pugnando pela improcedência da exordial.
Réplica em id. 89749060.
Eis o relatório.
Decido.
De início, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença.
Ademais, a petição inicial narra causa de pedir e o pedido especificado, havendo plena relação lógica entre eles, o que não impediu o exercício do direito de defesa pela requerida.
Melhor examinando o feito, verifico assistir razão ao requerido no tocante à prejudicial de prescrição.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561836/RN, fixou entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público”.
No caso em tela, a carreira de magistério do Município de Arari foi reestruturada pela Lei nº 016/2009, cujos arts. 28 a 30, estipularam os índices de escalonamento vertical.
Assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 02/01/2010 (data na qual entrou em vigor – art. 47, caput, do diploma supracitado), forçoso o reconhecimento da prescrição quinquenal, haja vista que a demandante ajuizou a presente ação no dia 23 de janeiro 2023.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITE TEMPORAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - AGRAVO INTERNO PROVIDO – UNANIMIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público.
II - Assim, considerando que a Lei Municipal nº 1.099/2009 (dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores da Prefeitura Municipal de Chapadinha), reestruturou a carreira dos servidores do município de Chapadinha, o ajuizamento da presente ação somente em 08/01/2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a entrada em vigor da lei em referência, que data de setembro de 2009, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III - Agravo regimental provido.
Unanimidade. (TJMA, 6ª Câmara Cível, AGT 0000528-29.2016.8.10.0031 MA, Relatora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgamento: 13.03.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC.
ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] II - A jurisprudência desta Corte , "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual"o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" [...] (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da restruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
In casu, a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo autor se deu através da promulgação da Lei nº 016/2009 de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira para o Magistério e o Quadro de Cargos dos Profissionais da Educação do Município de Arari.
Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1ºdo Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Logo, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do autor, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Em tais condições, considerando o que consta dos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, conforme exposto alhures, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 18:09
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 18:34
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800117-83.2023.8.10.0070 REQUERENTE: ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
REGIANE NASCIMENTO PESTANA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 08:00
Juntada de contestação
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17/02/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 23:16
Juntada de diligência
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13/02/2023 18:20
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800117-83.2023.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIA SOUSA PESTANA DIAS.
Advogado(s) do reclamante: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB 15111-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC pelos motivos que passarei a expor.
Primeiro, porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador, vez que sua realização pelo juiz seria incompatível com a atividade judicial, que preza pela solenidade e publicidade dos atos, enquanto tal audiência deve ser informal e confidencial (art. 166, caput e §1º do NCPC e art. 2º, III, da Lei de Mediação).
Em segundo lugar, lembro que a Resolução nº 125/2010/CNJ impõe criação dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (arts. 7º, IV e 8º), onde atuarão mediadores e conciliadores capacitados conforme determinação do CNJ, que dispõe de cursos para este fim, obrigatoriedade essa que foi ressoada pelo novo CPC (art. 165, caput) e pela Lei de Mediação (art. 24), e, ainda não existe estrutura para tal audiência nesta Comarca.
Por fim, deixo de designar servidores ou assessores desta Vara para conduzir tal audiência, pois que, além de terem outras atribulações, não ostentam capacitação oficial em mediação ou conciliação (art. 167, §1º, do NCPC; cf. “Parâmetros para a capacitação de conciliadores e mediadores judiciais”, tal e qual estipulado pelo CNJ).
Ressalto, por fim, que não óbice às partes diligenciarem diretamente junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante telefonema gratuito para o Telejudiciário (0800-707-1581), por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça; ou, ainda, por meio de solicitação formulada, presencialmente, em uma das sedes dos CEJUSCs, para tentar a composição do conflito.
Assim, CITE-SE o Réu para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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