TJMA - 0801834-47.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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01/09/2025 13:27
Processo Desarquivado
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01/09/2025 09:42
Juntada de petição
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14/06/2024 13:26
Arquivado Provisoriamente
-
14/06/2024 13:25
Juntada de termo
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14/05/2024 14:20
Juntada de petição
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05/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:28
Juntada de petição
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12/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801834-47.2022.8.10.0109 AUTOR: IRAILDE DE SOUSA ARAUJO BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
17/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:04
Juntada de petição
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26/09/2023 05:48
Juntada de petição
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15/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801834-47.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDE DE SOUSA ARAUJO BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por IRAILDE DE SOUSA ARAUJO BRANDAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou conversão à aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete ao prazo quinquenal imposto pela legislação, compreendido entre o a negativa de benefício ou ausência de resposta e o ajuizamento da demanda.
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é de 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 13/03/2019, não há controvérsia sobre os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Quanto ao terceiro requisito legal, o(a) perito(a) judicial concluiu que a patologia que acomete a parte demandante enseja incapacidade laborativa total e temporária, desde dezembro de 2020.
Considerando a DII fixada pelo perito judicial, conclui-se que a incapacidade laborativa estava presente quando da cessação do benefício.
No que toca à data da cessação do benefício, observa-se que, em perícia realizada em 11/12/2020, o(a) perito(a) estimou a recuperação da capacidade laborativa em 11/02/2021 prazo este já exaurido.
Diante disto, e considerando que a incapacidade laborativa persiste desde o ano de 2020, com sintomas de evidente gravidade e difícil controle, entendo que a melhor solução da causa está em determinar a implantação atual do benefício e manutenção por, ao menos, 120 dias, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, pois isto dará à parte autora um período razoável para, já recebendo o auxílio-doença, tratar mais adequadamente sua patologia, com ajuste na medicação, se for o caso, e lhe permitirá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda esteja impossibilitada de trabalhar ao final do período.
Como o perito judicial atestou a existência de incapacidade laborativa em data posterior à cessação do benefício, cabe fixar o início do benefício na data da realização da perícia judicial, pois esta antecedeu a citação (PEDILEF 201351510256227, Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, TNU, DOU 13/09/2016; PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, TNU, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437).
Enfim, como o Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, rejeitou os embargos de declaração opostos no RE 870947/SE (Tema 810), decidindo por não modular os efeitos da decisão que considerou inconstitucional a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública mediante a utilização da TR, as parcelas retroativas deverão ser atualizadas pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art.487, I, CPC), para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/12/2020 (data da perícia judicial); (II) pagar as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB acima indicada e a data da efetiva implantação do benefício (DIP); (III) manter o pagamento do auxílio-doença pelo período de 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação (art. 60, §9o, da Lei8.213/91).Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta.
A autarquia previdenciária deverá apresentar os cálculos dos valores atrasados no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, de acordo com os parâmetros mencionados no item “II”.Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dovalor devido à parte autora, bem como para ressarcimento das despesas realizadas pelo Juízo com a produção do exame técnico necessário ao julgamento da causa (Lei no 10.259/2001, art. 12, § 1o, segunda parte).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 5 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:03
Juntada de petição
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11/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:41
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801834-47.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:IRAILDE DE SOUSA ARAUJO BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 9 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 18:50
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2023 18:41
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0801834-47.2022.8.10.0109 AUTOR: IRAILDE DE SOUSA ARAUJO BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:38
Juntada de contestação
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24/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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