TJMA - 0808215-60.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:07
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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20/04/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO COSTA LOBATO FILHO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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23/03/2023 11:07
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808215-60.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo] Requerente: CARLOS HUMBERTO COSTA LOBATO FILHO Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) AUTOR: CARLOS HUMBERTO COSTA LOBATO FILHO (Não constituiu novo advogado nos autos), sobre o teor da sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional, proposta por Carlos Humberto Costa Lobato Filho em desfavor de Banco PAN S/A, ambos já qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial, a parte autora apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10606374.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial e promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial.
Desta feita, considerando o disposto no artigo acima transcrito e, também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 26 de fevereiro de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de março de 2023.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/07/2022 18:41
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO COSTA LOBATO FILHO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 09:02
Juntada de diligência
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18/06/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
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26/03/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 21:58
Indeferida a petição inicial
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21/02/2019 09:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2019 09:03
Juntada de Certidão
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05/10/2017 00:55
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO COSTA LOBATO FILHO em 04/10/2017 23:59:59.
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04/09/2017 01:40
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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04/09/2017 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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